Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.130/2022

Dispõe sobre a formação, capacitação e o treinamento das Polícias Militar, Civil e Penal e do Instituto Técnico e Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte para atuar nas ocorrências e medidas relacionadas à Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

LEI Nº 11.130, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre a formação, capacitação e o treinamento das Polícias Militar, Civil e Penal e do Instituto Técnico e Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte para atuar nas ocorrências e medidas relacionadas à Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão estadual responsável pela política pública para as mulheres, a Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (SEMJIDH), juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão celebrar termo de cooperação, tendo por objetivo a formação, o treinamento e a capacitação multidisciplinar das Polícias Militar, Civil e Penal e do Instituto Técnico e Científico de Perícia do Estado do RN para atuarem em ocorrências e na adoção de medidas, em conformidade com a Lei nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006, com ênfase na prevenção, no acolhimento e na proteção, com vistas à garantia da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência.

Art. 2º O treinamento e a capacitação multidisciplinar descritos no caput deste artigo promoverão:

I - a sensibilização, o conhecimento conceitual e jurídico, e as técnicas de abordagem e uso racional da força adaptadas ao contexto da violência doméstica e familiar, e, principalmente a verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas pelos juízes, criadas para coibir e prevenir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras medidas assecuratórias insculpidas na lei supramencionada;

II - a sensibilização e o conhecimento sobre a identificação da vítima através da autodeclaração,

considerando os marcadores sociais como raça, sexo e questões de vulnerabilidade social, individual e programática das vítimas e a necessidade de adequação da linguagem para que seja compatível, objetiva e de fácil entendimento.

Art. 3º Para fins de consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebradas parcerias com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Delegacias Especializadas ou qualquer outro órgão público ou entidade da sociedade civil que contribua com o treinamento previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. O treinamento deverá promover a capacitação em direitos fundamentais,

considerando questões étnico-raciais.

Art. 4º Ao término do curso de capacitação os agentes de segurança qualificados receberão um "bóton" lilás como medida de comprovação de conclusão de curso.

§ 1º O uso do referido "bóton" pelo agente tem o condão de identificá-lo como apto a atuar nas situações que envolva a violência contra a mulher.

§ 2º Os agentes de segurança de outras forças auxiliares estaduais, poderão realizar a capacitação, desde que sejam autorizados por seus órgãos de origem e mediante a disponibilidade de vagas.

Art. 5º O Poder Executivo deste ente federativo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.199

Data: 10.06.2022

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FÁTIMA BEZERRA

Maria Luiza Quaresma Tonelli

Francisco Canindé de Araújo Silva

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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