Lei Ordinária nº 11.137/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização, e os respectivos limites de velocidade.
LEI Nº 11.137, DE 13 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização, e os respectivos limites de velocidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, entende-se por:
I - radares fixos: equipamentos redutores, lombadas eletrônicas ou controladores de velocidade instalados de maneira permanente;
II - radares móveis: equipamentos instalados em veículos de órgãos fiscalizadores para realização de fiscalização em movimento;
III - radares estáticos: equipamentos temporariamente instalados sobre tripé ou veículos estacionados;
IV - radares portáteis: equipamentos de manuseio do agente fiscalizador, cuja medição de velocidade se dá mediante o apontamento do equipamento para o veículo fiscalizado.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Os dados deverão ser fornecidos aos setores responsáveis pelo site institucional do Estado, para que sejam disponibilizados na internet com, ao menos, vinte dias de antecedência da instalação dos radares.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de junho de 2022.
DOE AL Nº 864 Data: 14.06.2022
Pág. 03
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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