Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.138/2022

Determina a gratuidade de estacionamento para doadores de sangue, que estiverem em processo de doação, no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.138, DE 13 DE JUNHO DE 2022.

Determina a gratuidade de estacionamento para doadores de sangue, que estiverem em processo de doação, no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do pagamento da taxa de estacionamento em locais de doação de sangue, como hospitais e clínicas, os que, comprovadamente, sejam doadores de sangue.

Art. 2º A comprovação da doação de sangue se fará com a apresentação do comprovante de doação no "guichê" de estacionamento do local de doação para que seja feita a liberação do ticket sem pagamento de taxa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 13 de junho de 2022.

DOE AL Nº 864 Data: 14.06.2022

Pág. 03

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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