Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.159/2022

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.159, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para efetivação da Política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual: I - criar mecanismos e instrumentos que estimulem o contínuo desenvolvimento da atividade cooperativista; II - estabelecer incentivos financeiros, econômicos e fiscais para a criação e o fortalecimento do sistema cooperativo; III - prestar assistência educativa e técnica às Cooperativas sediadas no Estado; IV - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios do Cooperativismo e da legislação cooperativista; V - incentivar o estudo, a pesquisa, a assistência técnica, as publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas; VI - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo; VII - oferecer estímulos financeiros através de reduções percentuais do ICMS.

Art. 3º Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou solicitação do sistema Cooperativista, autorizado a conceder, em comodato ou doação, bens imóveis do Estado.

Art. 4º Poderá o Poder Público estadual estabelecer convênios operacionais com Cooperativas de crédito, buscando a agilização de acesso ao crédito aos servidores públicos, assim como para arrecadação de tributos e pagamentos de vencimentos, proventos e salários de servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pensionistas da administração direta e indireta.

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO) CAPÍTULO II DA SEMANA ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 6º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo, a ser comemorada anualmente, na primeira semana de julho.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 7º A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo tem como diretrizes e objetivos: I - estimular ações educativas visando a conscientização da importância do Cooperativismo; II - promover debater, palestras e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e expansão de ações cooperativistas; III - apoiar inciativas do Cooperativismo, nos termos da presente Lei; IV - divulgar a importância do Cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do Estado. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO (CECOOPE)

Art. 8º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE), órgão criado pelo Decreto nº 28.231 , de 25 de julho de 2018, se constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento do Cooperativismo no Estado. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO (FUNCOOP)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO)

Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parceria com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao Cooperativismo, com vistas à implantação de atividades, palestras e afins que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei. CAPÍTULO IV - A DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Redação acrescida pela Lei nº 12773 /2026)

Art. 13-A Para efeitos desta Lei, são consideradas sociedades cooperativas, as sociedades regularmente constituídas nos termos da legislação federal e devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN e na Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte - OCERN. (Redação acrescida pela Lei nº 12773 /2026)

Art. 13-B A JUCERN, para efeito de arquivamento dos atos constitutivos das sociedades cooperativas, deverá exigir atestado emitido pela OCERN, no qual deverá constar que a cooperativa cumpriu com os requisitos estabelecidos para a sua constituição. (Redação acrescida pela Lei nº 12773 /2026) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.204 Data: 21.06.2022 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Governadora