Lei Ordinária nº 11.168/2022
Cria o CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.168, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Cria o CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o CRED MOTO - Programa de Crédito especial para motoboys e mototaxistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que obedecerá ao disposto na presenteLei.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, são considerados motoboys e mototaxistas aqueles profissionais cuja atuação é regulamentada pela Lei nº 12.009 , de 29 de julho de 2009.
Art. 3º São objetivos do CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys emototaxistas no âmbito:
I - geração e manutenção de trabalho e renda para os profissionais atendidos pelo programa;
II - valorização de um dos meios de transporte mais acessíveis à população, principalmenteno interior do Estado;
III - propiciar mais qualidade e segurança para os usuários dos serviços, a partir darenovação e regularização da frota de motocicletas;
IV - possibilitar o uso da motocicleta de forma regular, sob os aspectos tributários e doregistro dessa;
V - fomento ao comércio de motocicletas e equipamentos relacionados e a atividade dos profissionais atendidos pelo programa, nos termos da Lei Estadual nº 10.943 , de 5 de julho de 2021.
Art. 4º Os recursos do CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas poderão ser utilizados para:
I - aquisição de motocicletas, novas ou usadas;
II - regularização fiscal e/ou da propriedade da motocicleta;
III - adaptação da motocicleta e compra de equipamentos para que a mesma possa serutilizada nos termos da Lei 12.009 , de 29 de julho de 2009.
Art. 5º Fica autorizadas, para a implementação do CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas, a utilização dos recursos e fundos geridos pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN).
Art. 6º As condições estabelecidas para a implementação desta Lei serão regulamentadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE N2. 15.206 Data: 23.06.2022 Pág. 01
DOE N2. 15.204 Data: 21.06.2022
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Silvio Torquato Fernandes
* Republicada por incorreção.
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