Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.197/2022

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Tapioca de Serra Caiada" e dá outras providências.

LEI Nº 11.197, DE 08 DE JULHO DE 2022.

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Tapioca de Serra Caiada" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Tapioca de Serra Caiada".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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