Lei Ordinária nº 11.226/2022
Dispõe sobre a livre organização dos órgãos de representação dos estudantes de nível fundamental, médio e superior, presencial e à distância.
LEI Nº 11.226, DE 03 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a livre organização dos órgãos de representação dos estudantes de nível fundamental, médio e superior, presencial e à distância.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada nas instituições de ensino público e privado, presencial e à distância, a livre organização dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais.
Art. 3º As instituições de ensino a que se refere o art. 1º da presente Lei deverão assegurar espaços para divulgação para os Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suasEntidades Estudantis Estaduais e Nacionais;
II - a participação dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais, Conselhos Escolar e Conselhos Consultivos das instituições de ensino;
III - aos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino, como menciona a Lei nº 2.654 /1996;
IV - aos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes o acesso aos nomes, telefones, emails e demais formas de contatos dos alunos matriculados nos cursos de ensino à distância;
V - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes;
VI - o acesso dos representantes das entidades estudantis municipais, metropolitana e estadual filiadas à União Brasileira dos Estudantes - UBES, União Nacional dos Estudantes - UNE e/ou Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.
Art. 4º Fica assegurado aos estudantes o direito à liberdade de ação política, a participação das atividades de desenvolvimento educacional, social e de cidadania promovidas pelas entidades estudantis.
Art. 5º Fica garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos, Diretórios Centrais, das entidades municipais, metropolitana e estadual, desde que filiadas à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, União Estadual dos Estudantes - UNE e/ou Associação Nacional dos Pós-Graduandos - ANPG, durante o período do mandato, nas instituições públicas e privadas, desde que cumpram os critérios acadêmicos estabelecidos para todos os alunos da instituição.
Art. 6º Ficam assegurados aos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais espaços para realização de assembleias.
Art. 7º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, as instituições de ensino particulares estarão sujeitas à aplicação de multa, a ser fixada entre 500 (quinhentos) a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN) ou qualquer outro título público que o substitua, mediante conversão de valor proporcional à gravidadeda infração.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Getúlio Marques Ferreira
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