Lei Ordinária nº 1.123/1954
Estabelece normas para o funcionamento da Secretaria de Estado das Finanças, cria e extingue cargos e dá outras providências.
LEI Nº 1.123, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Estabelece normas para o funcionamento da Secretaria de Estado das Finanças, cria e extingue cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transforma em Diretoria da Administração a atual Diretora de Expediente e Averbações do Departamento da Fazenda.
Parágrafo único. O título do atual Diretor da Diretoria de Expediente e Averbações será apostilado no Serviço do Pessoal, com a nova designação do cargo, que passar á ser ocupado pelo titular de citada Diretoria.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Único do Estado - Tabela 1 - Parte Permanente, 3 (três) lugares de Assessor, padrão "T", lotados na Secretaria de Estado das Finanças. (Vide Lei nº 1401 /1955)
Art. 3º O Gabinete da Secretaria de Estado das Finanças, chefiado por funcionário designado pelo Governador do Estado, mediante proposta do respectivo Secretário de Estado, terá a seguinte lotação: 1 (um) Chefe de Gabinete (função gratificada); 3 (três) Assessores; 1 (um) Estatístico; 1 (um) Contabilista; 1 (um) Datilografo; 1 (um) Motorista; 1 (um) Continuo e 1 (um) Servente.
Parágrafo único. Por designação do Chefe do Executivo, mediante proposta do Secretário de Estado das Finanças, poderão ter exercício no Gabinete outros funcionários, se assim o exigir o serviço.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Estado - Parte Permanente, Tabela 2 - 3 (três) cargos de Inspetor Fiscal, padrão "S" lotados na Diretoria de Rendas e Fiscalização, do Departamento da Fazenda.
Art. 5º Além do vencimento padrão do cargo em comissão, o Inspetor Fiscal terá uma percentagem de 0,040% (quarenta milésimos por cento sôbre a renda tributária, cobrança da Dívida Ativa, Multa por infração de leis e regulamentos e eventuais, verificada no Estado, calculada e paga mensalmente, constituindo essa percentagem uma cota única, a ser atribuída a cada Inspetor Fiscal.
Art. 6º Em virtude da criação dos cargos de Inspetor Fiscal, ficam suprimidas 3 (três) funções gratificadas de Inspetor Fiscal, integrantes do Quadro Único do Estado - Parte Permanente - Tabela 4.
Art. 7º A Diretoria de Administração terá as seguintes secções: I - De Administração (S.A.); II - De Montepio (S.M.); III - De Compra e Material (S.C.M); IV - De Comunicação (S.C.).
Art. 8º A Diretoria da Despesa terá as seguintes secções: I - De Despesa de Pessoal (S.D.P.); II - De Despesa de Material (S.D.M.).
Art. 9º A Diretoria de Pessoas e Fiscalização terá as seguintes secções: I - De Receita (S.R.); II - Do Controle e Estatística (S.C.E.); III - De Fiscalização e Inspeção (S.F.I.).
Art. 10. Ficam criados no Quadro Único do Estado, Tabela 4 - Parte Permanente, 9 (nove) funções gratificadas de Chefe de Secção do Departamento da Fazenda, com a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 11. A gratificação da função gratificada de Oficial de Gabinete da Diretoria Geral do Departamento da Fazenda, constante da Tabela 4 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 12. Ficam criados, no Quadro Único do Estado, Tabela 1 - Parte Permanente - 3 (três) cargos de sub-Diretor, padrão "S", lotados na Recebedoria de Rendas de Natal, percebendo, cada um 10 (dez) cotas.
Parágrafo único. Os cargos de sub-Diretores da Recebedoria de Rendas de Natal, considerados isolados, de provimento efetivo, serão providos independentemente de concurso, escolhidos os titulares dentre os funcionários lotados na Secretaria de Estado das Finanças, que tenham mais de 10 (dez) anos de serviço e que já estejam lotados naquela repartição.
Art. 13. A Recebedoria de Rendas de Natal será integrada dos seguintes órgãos: I - Sub-Diretoria de Administração (S.D.A.); II - Sub-Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (S.D.A.F.); III - Sub-Diretoria de Contabilidade e Estatística (S.D.C.E.); IV - Tesouraria; V - Secção de Guardas; VI - Comissão de Controle da Arrecadação.
§ 1º Os sub-Diretores da Recebedoria de Rendas de Natal chefiarão na aludida repartição, respectivamente, as sub-Diretorias de Administração, sub-Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e Secção de Guardas e a sub-Diretoria de Contabilidade e Estatística e Comissão de Controle de Arrecadação.
§ 2º A Tesouraria da Recebedoria de Rendas de Natal ficará diretamente subordinada ao Diretor da mesma Repartição.
Art. 14. A Recebedoria de Rendas de Natal terá a seguinte lotação: 1 Diretor 3 Sub-Diretores 1 Tesoureiro 1 Ajudante de Tesoureiro 10 Oficiais Administrativos 20 Escriturários 2 Contabilistas 2 Datilógrafos 1 Chefe de Guardas 25 26 Guardas Fiscais (01 cargo criado pela Lei nº 1656 /1956) 1 Porteiro 1 Continuo 3 Serventes.
Parágrafo único. Os funcionários da Recebedoria de Rendas de Natal servirão na Agência Fiscal do Alecrim, mediante designação do Secretário de Estado das Finanças, exceção do respectivo Agente Fiscal, que será designado por ato do Governador do Estado.
Art. 15. A S.D.A. da Recebedoria de Rendas de Natal, terá a seu cargo ns serviços de expediente, pessoal, material e arquivo, cabendo ao sub-Diretor exarar os despachos interlocutórios.
Art. 16. A D.A.F. da Recebedoria de Rendas de Natal ficará com a responsabilidade dos serviços de preparo da arrecadação e fiscalização da saída de mercadorias do Estado.
Art. 17. A S.D.C.E. terá sob sua orientação os serviços de contabilidade da Recebedoria de Rendas de Natal, Agências e Postos Fiscais da circunscrição fiscal da mesma Recebedoria, bem como os serviços de tomada de contas, conferências de documentos de receita e serviços de estatística.
Art. 18. A Tesouraria da Recebedoria de Rendas de Natal compete ter sob sua guarda os dinheiros arrecadados, selos e estampilhas requisitadas do Departamento da Fazenda, depósitos por conta de pertencer e outros; fazer recolhimentos de numerário, determinados pela Diretoria da Recebedoria e efetuar os pagamentos das despesas de responsabilidades da Recebedoria.
Art. 19. A Recebedoria de Rendas de Mossoró terá lotação de 1 (um) Diretor; 1 (um) Contabilista; 1 (um) Tesoureiro; 1 (um) Oficial Administrativo; 2 (dois) Escriturários; 1 (um) Datilógrafo; 20 (vinte) Guardas Fiscais e 1 (um) Porteiro.
Parágrafo único. O Oficial Administrativo e o Contabilista, lotados na Recebedoria de Rendas de Mossoró, perceberão quatro cotas cada um.
Art. 20. A função gratificada de Coletor somente poderá ser exercido por Oficial Administrativo ou Escriturário, lotado na Secretaria de Estado das Finanças, mediante ato do Governador do Estado.
Art. 21. As funções gratificadas de Agentes Fiscais de interior e de Encarregado do Posto Fiscal do Estado serão exercidas por Guardas Fiscais ou Extranumerários, designados pelo Secretário de Estado das Finanças.
Art. 22. Os funcionários lotados em repartições arrecadadoras ou fiscalizadoras, que perceberem pelo regime de remuneração, quando forem designados para exercer qualquer função que perceba cotas ou percentagem, optarão entre as cotas ou percentagem de seu cargo e a consignada no cargo para o qual foi designado.
Parágrafo único. Quando o funcionário fizer opção pelas cotas ou percentagens do cargo para o qual foi designado nos termos deste artigo, ou quando estiver afastado por qualquer motivo sem percepção das cotas ou percentagem do seu cargo, serão estas abonadas ao funcionário substituto.
Art. 23. Nenhum funcionário, designado para as funções gratificadas de Coletor, Escrivão de Coletoria, Agente Fiscal ou Encarregado de Posto Fiscal, poderá passar mais 3 (três) anos no exercício das referidas funções, no mesmo lugar.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de três anos, na hipótese da autoridade a quem competir a dispensa não determinar as providências necessárias para a efetivação dessa medida, cabe ao funcionário que estiver no exercício da função gratificada comunicar a ocorrência ao seu superior hierárquico, para as providências determinadas neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 24. A carreira de Fiscal de Rendas, criada pela Lei nº 29 , de 30 de dezembro de 1947, alterada pela Lei nº 545 , de 5 de dezembro de 1952, passa a ser integrada de 2 Fiscais de Renda "P"; 6 Fiscais de Renda "O"; 10 Fiscais de Renda "N" e 30 Fiscais de Renda "M".
Art. 25. Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas não poderão ser designados para exercer função gratificada de Escrivão da Coletoria.
Art. 26. Os Inspetores Fiscais, em número de três, terão exercício na Diretoria de Rendas e Fiscalização, assinando "ponto", quando presentes na capital.
Art. 27. Mensalmente, o Diretor de Rendas e Fiscalização organizará o itinerário a ser percorrido pelos Inspetores Fiscais, com aprovação do Diretor Geral do Departamento da Fazenda, apresentando os mesmos após a inspeção, relatório circunstanciado do que observaram nas circunscrições fiscais percorridas.
Parágrafo único. Para efeito dessa fiscalização, por Portaria do Diretor Geral do Departamento da Fazenda, será o Estado dividido em três zonas de fiscalização, fazendo-se o revezamento dos Inspetores Fiscais, trimestralmente ou, antes, se houver conveniência do serviço, de maneira que todos fiscalizem, integralmente, o território do Estado, durante cada exercício.
Art. 28. O cargo inicial da carreira de Fiscal de Rendas será provido por concurso de títulos ou títulos e provas, segundo as normas estabelecidas para o ingresso na classe inicial de qualquer carreira.
Art. 29. Os Fiscais de Rendas serão lotados, na Diretoria de Rendas e Fiscalização do Departamento da Fazenda, servindo: 12, na Recebedoria de Rendas de Natal; 6 na Recebedoria de Rendas de Mossoró: 2, na Coletoria Estadual de Macaíba; 2, na de Nova Cruz; 2, na de Caicó; 2, na de Ceará Mirim e 1, em cada uma das outras Coletorias existentes, ficando os demais, com exercício na citada Diretoria, para a execução de serviços internos ou externos, a juízo do Diretor Geral do Departamento da Fazenda.
Parágrafo único. A designação para o exercício das funções de Fiscais de Rendas será feita pelo Secretário de Estado das Finanças, que poderá também alterar a ordem da lotação prevista neste artigo.
Art. 30. Os Fiscais de Rendas receberão instruções da Diretoria de Rendas e Fiscalização do Departamento da Fazenda, dos Diretores das Recebedorias e dos Inspetores Fiscais.
Parágrafo único. A falta de observância das instruções previstas neste artigo, por parte dos Fiscais de Rendas, sujeitarão os mesmos ás penalidades previstas no artigo 201, da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953, impostas conforme a gravidade da infração, pelas autoridades enumeradas no artigo 210, da referida lei, mediante representação competente.
Art. 31. Os funcionários lotados nas repartições arrecadadoras ou fiscalizadoras, que forem designados para servir em outras repartições que não sejam subordinadas á Secretaria de Estado das Finanças, perderão as cotas ou percentagem do seu cargo.
Art. 32. O Governador do Estado fica autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias ao Regulamento Geral da Secretaria, de Estado das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, obedecendo às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 33. Para a execução da presente lei, nos exercícios de 1954 e 1955, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 453.000,00 (quatrocentos cincoenta e três mil cruzeiros), servindo de recurso igual importância que será anulada na dotação constante da verba 2 - ENCARGOS DIVERSOS, item VI, do orçamento vigente.
Art. 34. Fica revogado o Decreto-lei 762 , de 25 de novembro de 1947.
Art. 35. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natal, 28 de dezembro de 1954, 66º da República. SYLVIO PIZA PEDROZA Américo de Oliveira Costa Jessé Pinto Freire