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Lei Ordinária nº 11.236/2022

Cria a rede de enfrentamento à alienação parental e maus-tratos contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.236, DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

Cria a rede de enfrentamento à alienação parental e maus-tratos contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a rede de enfrentamento à alienação parental e maus - tratos contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Estado disponibilizará um banco de dados com os dados de todos os indivíduos condenados por alienação parental e/ou maus-tratos contra crianças e/ou adolescentes em 2ª instância ou com processo transitado em julgado.

Parágrafo único. O banco de dados da rede de enfrentamento à alienação parental e maus-tratos contra crianças e adolescentes será disponibilizado para o acesso de magistrados e membros do Ministério Público Estadual que atuem nas Varas de Família e da Infância e da Juventude do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Estado, através do seu Poder Executivo, poderá criar ações permanentes ligadas à rede de enfrentamento à alienação parental e maus-tratos contra crianças e adolescentes voltadas para conscientização e propostas educativas sobre o tema.

Art. 4º O Estado disponibilizará através de seus canais de comunicação, número telefônico e portal através da internet para a população denunciar casos de alienação parental e maus-tratos contra crianças e/ou adolescentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

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