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Lei Ordinária nº 11.265/2022

Dispõe sobre os percentuais e os critérios para a divisão do rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 dedezembro de 2020, e dá outras providências.

LEI Nº 11.265, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre os percentuais e os critérios para a divisão do rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 14.113 , de 25 dedezembro de 2020, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os percentuais e os critérios para a divisão do rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstosna Lei Federal nº 11.494 , de 20 de junho de 2007;

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos na Lei Federal nº 14.113 , de 25 de fevereiro de 2020.

§ 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública estadual durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no

§ 1º deste artigo.

Art. 3º Dos recursos mencionados no caput do art. 2º desta Lei, 60% (sessenta por cento) serão repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

Parágrafo único. Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignaçãoem folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se também aos valores decorrentes da Ação Civil Originária - ACO nº 700, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista nesta Lei.

Art. 5º A operacionalização do pagamento do abono de que trata esta Lei será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantidas ampla transparência e publicidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de setembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire

DOE Nº 15.265 Data: 15.09.2022

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