Lei Ordinária nº 11.276/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
LEI Nº 11.276, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).
Art. 2º Os sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverão conter a seguinte frase: "Violência contra a mulher é crime / Denuncie: Disque 180 / Central de Atendimento à Mulher".
§ 1º As informações devem estar com letras proporcionais às dimensões do site, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 3º Os sites especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.310 Data: 24.11.2022
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.