Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.276/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

LEI Nº 11.276, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a inclusão em destaque nos layouts dos sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a inclusão do número da Central de Atendimento à Mulher, o Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

Art. 2º Os sites oficiais da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverão conter a seguinte frase: "Violência contra a mulher é crime / Denuncie: Disque 180 / Central de Atendimento à Mulher".

§ 1º As informações devem estar com letras proporcionais às dimensões do site, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 3º Os sites especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.310 Data: 24.11.2022

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FÁTIMA BEZERRA

Maria Luiza Quaresma Tonelli

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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