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Lei Ordinária nº 11.282/2022

Institui, no Estado do Rio Grande do Norte, a Comenda "JATOBÁ" e dá outras providências.

LEI Nº 11.282, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.

Institui, no Estado do Rio Grande do Norte, a Comenda "JATOBÁ" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda "JATOBÁ" destinada a agraciar personalidades e/ou organizações que tenham oferecido contribuição relevante à promoção da igualdade racial ou contribuído com políticas afirmativas no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Comenda "JATOBÁ" será conferida a 20 (vinte) personalidades e/ou organizações, anualmente, durante as atividades da Semana Estadual de Promoção da Igualdade Racial, instituída pela Lei Estadual nº 10.136 , de 15 de dezembro de 2016, entre 14 e 20 de novembro.

Parágrafo único. A escolha de personalidades deverá respeitar o mínimo de 50% (cinquentapor cento) das vagas serem destinadas para mulheres.

Art. 3º Serão homenageadas personalidades e/ou organizações dos seguintes segmentos:

I - cultural;

II - social;

III - político e governamental;

IV - IV - esportivo;

V - religioso;

VI - educacional.

Art. 4º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR) indicarão os candidatos à Comenda "JATOBÁ".

§ 1º Competirá ao Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR) aprovar a indicação dos nomes a serem agraciados com a Comenda "JATOBÁ", em reunião do órgão colegiado convocada para esse fim.

§ 2º Não poderá ser indicada para ser agraciada com a Comenda "JATOBÁ" a personalidade e/ou organização que estiver compondo o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR).

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) no Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual editará os atos complementares necessários à execuçãodo disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

DOE Nº 15.311 Data: 25.11.2022

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Maria Luiza Quaresma Tonelli

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Lei Ordinária nº 10136/2016 de 15/12/2016