Lei Ordinária nº 11.284/2022
Institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.284, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial, ação estadual de desenvolvimento destinada a garantir aos negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de matriz africana e ameríndia a superação do racismo, a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda a distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnico-racial que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em quaisquer outros segmentos da vida pública ou privada;
II - desigualdade étnico-racial: toda a situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica;
III - racismo institucional: todas as ações ou omissões sistêmicas, caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos, racismo ou estereótipos, que resultem em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;
IV - racismo estrutural: todo o mecanismo de opressão enraizado na sociedade e que coloca em situação de disparidade os indivíduos que a integram, mediante a imposição de práticas econômicas, ideológicas, jurídicas, políticas, culturais, institucionais, históricas e interpessoais que criam privilégios para determinados grupos sociais e discriminação e desvantagens para outros em razão de sua raça ou etnia, impedindo que estes ascendam socialmente ou ocupem locais de poder e representação na sociedade;
V - racismo religioso: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras ou dos povos ciganos, e que fomente o ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;
VI - negro ou negra: toda a pessoa que se autodeclare preta ou parda conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adote autodeclaração análoga;
VII - indígena: toda a pessoa que é originária do país, território ou região geográfica na qual o país estava inserido no momento de sua colonização ou do estabelecimento de suas fronteiras atuais, se autodeclara e é reconhecida pelos seus pares e que apresenta condições sociais, culturais, econômicas, religiosas e espirituais de caráter originário e cuja situação seja regida, total ou parcialmente, por seus próprios costumes, tradições e legislação especial;
VIII - cigano e cigana: toda a pessoa de origem e ascendência cigana que se identifica e é identificada como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distingue, como tal, na sociedade nacional;
IX - povos de matriz Africana e Ameríndia: todas as pessoas que possuem vínculos com casas de tradição de matriz africana e ameríndia, cultivando o respeito aos ancestrais, os valores de generosidade e solidariedade, o conceito amplo de família e uma relação próxima com o meio ambiente;
X - juremeiros: todas as pessoas que reverenciam a ancestralidade através do culto à "Jurema Sagrada", ato religioso de origem indígena que agrega em sua liturgia, ensinamentos e rituais das tradições de matriz africana e do catolicismo popular;
XI - quilombolas: todas as pessoas que se consideram membros de grupos com identidade cultural própria, que foram reunidas originariamente à época da escravidão no território brasileiro e que, até os dias atuais, mantém forte ligação com sua história e trajetória, preservando os costumes e a cultura trazidos por seus antepassados, podendo residir em territórios reconhecidos ou não;
XII - mestres dos saberes e fazeres das culturas dos indígenas, dos povos de matriz africana e ameríndia e dos povos ciganos: todas as pessoas que se reconhecem e são reconhecidas pelas suas próprias comunidades como representantes, herdeiros ou herdeiras dos saberes e fazeres da cultura tradicional que, por meio da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica aprendem, ensinam e tornam-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo;
XIII - ações afirmativas: programas e medidas especiais adotadas pelo Poder Público ou pela iniciativa privada que visem a erradicação das desigualdades e a promoção da igualdade de oportunidades a todos os segmentos populacionais.
§ 2º Esta Lei se aplica aos indígenas aldeados ou não, reconhecidos ou não reconhecidos oficialmente pelo Estado brasileiro, sendo extensiva a seus acampamentos, assentamentos, áreas de retomada e de conflito nas zonas rurais e urbanas.
§ 3º Para fins desta Lei, indígena que está em contexto urbano é aquele ou aquela que está fora do território indígena, em terras não homologadas ou que moram na área urbana e possuem a vivência de sua cultura e tradição próprias.
Art. 2º O Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial orientará as políticas públicas, os programas e as ações em âmbito estadual, visando a implementação de:
I - medidas reparatórias e compensatórias destinadas aos beneficiários desta Lei, com vistas à extinção das sequelas e consequências advindas do período da escravidão, bem como das práticas institucionais e sociais que contribuíram e aprofundaram as desigualdades étnico-raciais ainda presentes na sociedade;
II - medidas que possibilitem a construção, desenvolvimento e a garantia da autonomia dos sujeitos beneficiários desta Lei junto às esferas pública e privada, garantindo a participação e representatividade de todos os segmentos étnico-raciais na sociedade potiguar.
Art. 3º A garantia de participação da população beneficiária deste Estatuto em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Norte será promovida mediante a adoção de medidas que assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade potiguar, resgatando a contribuição de todos os segmentos étnico-raciais na história, na cultura, na política e na economia do Estado do Rio Grande do Norte;
II - a criação e desenvolvimento de políticas públicas, programas e ações afirmativas que combatam especificamente as desigualdades étnico-raciais que atinjam as mulheres, os jovens e a população LGBTI em virtude de intolerância, discriminação, racismo, violação de direitos e violências direcionadas a estes segmentos;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade potiguar pelas tradições e práticas socioculturais;
IV - o adequado enfrentamento às desigualdades étnico-raciais junto às estruturas institucionais estaduais mediante a implementação de programas especiais e ações afirmativas que visem a erradicação da discriminação e demais formas de intolerância étnica;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades étnico-raciais.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), na forma da Lei nº 407 , de 24 de dezembro de 2009, o acompanhamento e participação na construção de políticas públicas estaduais de enfrentamento e superação de toda forma de discriminação, desigualdade e intolerância religiosa.
CAPÍTULO II DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 5º O conjunto de ações de saúde, voltado às populações destinatárias desta Lei, constitui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra, Indígena, Quilombola, Juremeira, dos Povos Ciganos e dos Povos de Matriz Africana e Ameríndia, a qual obedecerá às diretrizes abaixo especificadas:
I - incluir o racismo como determinante social do atendimento e das ações de saúde;
II - organizar e desenvolver processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades, por meio da prevenção de doenças e agravos, orientando as populações quanto à adequada utilização do quesito raça/cor;
III - produzir e desenvolver ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços, unidades de saúde e atendimentos de urgência e emergência;
IV - incluir os temas racismo e saúde nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - produzir e realizar campanhas educativas baseadas na metodologia da Educação Popular em Saúde - EPS, junto às escolas da rede estadual de ensino, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo e discriminação étnico-racial na área da saúde;
VI - promover o reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelos povos de comunidades tradicionais;
VII - produzir e implementar programas específicos para a redução dos indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes nas populações atendidas por esta Lei;
VIII - produzir e implementar ações voltadas para as crianças, adolescentes, idosos, mulheres e pessoas LGBTI que pertençam às populações referidas no caput deste artigo;
IX - proceder à inclusão e adoção de práticas integrativas de saúde e saberes tradicionais no atendimento de saúde oferecido às populações referidas no caput deste artigo;
X - desenvolver a capacitação continuada sobre Práticas Integrativas de Saúde com as detentoras de saberes tradicionais, benzedeiras, rezadeiras e curadores;
XI - respeitar as tradições alimentares das populações referidas no caput deste artigo.
Art. 6º As condições de saúde dos negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de matriz africana e ameríndia deverão ser monitoradas pela rede estadual de saúde para que subsidiem a concretização das diretrizes da Política Estadual de Saúde Integral prevista neste Estatuto.
Art. 7º O Poder Executivo poderá incluir na organização administrativa da saúde, unidades gestoras descentralizadas voltadas ao atendimento das demandas de saúde das populações destinatárias desta Lei.
Art. 8º Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde e doença das populações beneficiárias desta Lei, nas instituições de ensino, com ênfase:
I - nas doenças geneticamente determinadas;
II - na contribuição das manifestações culturais, modo de vida e promoção à saúde;
III - na medicina e saberes populares e na relação entre saúde e doença;
IV - na escolha terapêutica e efetividade dos tratamentos voltados às doenças específicas desenvolvidas por estes segmentos étnico-raciais; e
V - no impacto do racismo sobre a saúde.
Art. 9º O Poder Executivo priorizará:
I - a inclusão da temática racismo e saúde junto ao Programa Saúde na Escola (PSE);
II - a realização de seminários e eventos para discutir e disseminar produções e conhecimento relativos à saúde das populações abrangidas por esta Lei nos serviços de saúde.
Art. 10. O Poder Público deverá garantir o acesso à saúde das populações atendidas pela presente Lei priorizando, dentre outras ações, melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
Art. 11. As informações prestadas pelos órgãos estaduais de saúde e, os respectivos instrumentos de coleta de dados, incluirão o quesito raça/cor/etnia, reconhecidos de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I Disposições Gerais
Art. 12. O Poder Público desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição dos negros, negras, indígenas, quilombolas, juremeiros e povos de matriz africana e ameríndia à educação, cultura, esporte e lazer almejando a efetivação da igualdade de oportunidades e de acesso ao bem viver, ao desenvolvimento, à participação e contribuição para a identidade e patrimônio cultural brasileiro.
Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput deste artigo, poderão ser realizados convênios ou parcerias com o governo federal, governos municipais, iniciativa privada e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais.
Seção II da Educação
Art. 13. O Poder Executivo deverá:
I - incentivar a participação das populações atendidas por esta Lei, junto aos espaços de participação e construção das políticas públicas em educação e, promover o acesso destes segmentos às modalidades de ensino de sua competência;
II - estimular a formação continuada de professoras e professores da rede estadual e incentivar a elaboração e distribuição de material didático específico que vise a promoção da igualdade étnico-racial;
III - promover campanhas, prêmios e incentivos destinados ao reconhecimento de práticas didáticas que abordem a história, literatura, tradições e cultura das populações assistidas pela presente Lei junto às escolas das zonas rural e urbana.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência das populações atendidas por esta Lei, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições públicas e privadas de ensino para que adotem políticas e ações afirmativas de igualdade étnico - racial;
II - garantir a criação de políticas e programas estaduais que assegurem a permanência das populações atendidas por esta Lei junto aos estabelecimentos escolares;
III - incentivar o ensino bilíngue nas escolas indígenas, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 05, de 22 de junho de 2012;
IV - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao ensino superior para as populações atendidas por esta Lei, viabilizando uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições.
Seção III da Cultura
Art. 15. O Poder Público incentivará a celebração de datas relacionadas às personalidades, eventos comemorativos e bens culturais de natureza imaterial que dizem respeito às práticas e domínios da vida social e cultural coletiva das populações atendidas por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se como bens culturais de natureza imaterial os saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações, formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas e, os lugares que abrigam práticas culturais coletivas destes segmentos.
Art. 16. O Poder Público estimulará e apoiará de forma continuada a produção cultural de entidades e grupos de manifestação cultural que representem as populações atendidas por esta Lei e desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade étnico-racial, o combate ao racismo e à intolerância religiosa mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais, intercâmbios e incentivos, dentre outros mecanismos.
Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura, deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural coletiva ou individual das populações atendidas por esta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo garantirá assistência técnica às entidades e grupos de manifestação cultural coletiva que representem as populações atendidas por esta Lei viabilizando o acesso destes aos editais e seleções públicas.
Seção IV Do Esporte e Lazer
Art. 18. Cabe ao Poder Público promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas de caráter público e gratuito de esporte e lazer nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais valorizando a auto-organização e a participação das populações atendidas por esta Lei.
CAPÍTULO IV DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art. 19. É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e liturgias.
Art. 20. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e ciganos compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e à fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e ciganas;
VI - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões.
Art. 21. Fica assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas a pacientes internados em hospitais e instituições da rede estadual de saúde.
Art. 22. O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africana e ameríndia, indígenas, juremeiras e ciganas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade das populações atendidas por esta Lei;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões;
III - assegurar a participação equânime de representantes das religiões de matrizes africanas e ameríndias, indígenas, juremeiras e ciganas ao lado da representação das demais religiões em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO V DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA
Seção I Do Acesso à Terra
Art. 23. O Poder Executivo incentivará o processo de regularização fundiária das áreas ocupadas pelas populações atendidas por esta Lei.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como áreas ocupadas pelos grupos étnico - raciais beneficiários da presente lei os terrenos, rios, lagos, lagoas e matas que integram a fração de terra habitada pelo segmento.
Art. 24. O Poder Executivo poderá conferir às populações atendidas pela presente Lei, instrumentos jurídicos de regularização fundiária que assegurem a moradia, prática de rituais e promoção da cultura a integrantes destes segmentos.
Seção II Da Moradia Adequada
Art. 25. O Poder Público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada para as populações atendidas pela presente Lei e que vivam em favelas, cortiços, áreas rurais, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, e também à população em situação de rua.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas assegura a observância às particularidades de cada segmento, a garantia da infraestrutura urbana e equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como à assistência técnica e jurídica para a construção, reforma ou a regularização fundiária da habitação em áreas urbanas e rurais, assentamentos e aldeias.
Art. 26. Em programas e políticas habitacionais ou de regularização fundiária, o Poder Executivo promoverá reserva de vagas com a finalidade de beneficiar a população atendida na presente Lei.
CAPÍTULO VI DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 27. O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que garantam igualdade de oportunidades às populações atendidas por esta Lei, assegurando a estes beneficiários o acesso a cargos públicos e inclusão nas políticas de geração de emprego, renda e desenvolvimento sustentável, observando:
I - a garantia de igualdade de oportunidades para o acesso a cargos, empregos e contratos com a administração direta e indireta;
II - a implementação de políticas e programas específicos voltados para a formação profissional, emprego e renda;
III - a implementação de políticas e programas voltados para o apoio ao mercado informal e à economia criativa e solidária como forma de desenvolvimento econômico sustentável;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
IV - o incentivo à criação de linhas de financiamento, serviços, incentivos e benefícios fiscais e creditícios específicos para as organizações que adotarem políticas de promoção da igualdade étnico-racial;
V - o acesso ao crédito para a pequena produção nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para as mulheres negras.
Art. 28. Cabe ao Poder Público implementar medidas, políticas e programas que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para as mulheres negras e à população negra.
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 2º O Poder Público promoverá campanhas educativas contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 3º O Poder Público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que detenham alto índice de ocupação por trabalhadores negros e de baixa escolarização.
Art. 29. O quesito raça/cor/etnia constará obrigatoriamente dos cadastros de servidores públicos estaduais, para todos os cargos, empregos e funções públicas.
CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 30. A produção publicitária oriunda dos órgãos de comunicação governamentais deverá valorizar a herança cultural dos negros, negras, indígenas, povos ciganos, juremeiros, quilombolas e povos de matriz africana e ameríndia na história do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 31. O Poder Público deverá incluir cláusulas de participação de artistas que representem as populações atendidas por esta Lei, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, em proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do número total de artistas e figurantes.
§ 1º O Poder Público incluirá nas especificações para a contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnico - racial, de gênero e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
CAPÍTULO VIII DA OUVIDORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS, ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 32. Denúncias de preconceito e discriminação étnico-racial ocorridos no Estado do Rio Grande do Norte, serão enviadas, sem prejuízo do encaminhamento a outros órgãos, à Ouvidoria - Geral dos Direitos Humanos, vinculada à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Art. 33. O Poder Executivo coibirá a violência policial incidente sobre as populações atendidas por esta Lei, mediante a implementação de medidas específicas, especialmente para combater o extermínio das juventudes.
Parágrafo único. O Poder Público implementará ações de ressocialização e proteção das juventudes que estejam em conflito com a lei e expostas a experiências de exclusão social.
Art. 34. O Poder Público adotará medidas para coibir atos de discriminação e racismo praticados por servidores públicos em detrimento das populações atendidas na presente Lei observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989.
Art. 35. Deverá ser assegurado, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, nos cursos de capacitação de servidores do sistema de segurança pública, disciplinas curriculares específicas de enfrentamento ao racismo e outras práticas discriminatórias, e sobre o direito de igualdade racial, previstos no artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, e Decreto nº 65.810 , de 8 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se curso de capacitação, todo e qualquer curso de formação ou de qualificação profissional dos servidores de que trata o caput deste artigo.
Art. 36. Os relatórios de ocorrências sobre violência e homicídios, produzidos pelos órgãos de segurança estaduais, deverão informar os quantitativos correspondentes às populações atendidas nesta Lei.
Art. 37. Deverá constar em qualquer concurso público, de qualquer dos poderes do Estado do Rio Grande do Norte, conteúdos sobre a legislação antirracista e de promoção da igualdade racial, em especial o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, Lei Federal nº 7.716 , de 05 de janeiro de 1989, bem como a legislação estadual atinente à matéria.
CAPÍTULO IX DOS DIREITOS DAS MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS, CIGANAS, JUREMEIRAS, QUILOMBOLAS E DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
Art. 38. O Poder Público garantirá a plena participação das mulheres integrantes das populações atendidas nesta Lei na condição de beneficiárias deste Estatuto Estadual de Promoção e Igualdade Étnico-Racial assegurando:
I - o incentivo de pesquisas de promoção à saúde que tracem o perfil das mulheres destes segmentos, a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas afetas a este recorte;
II - a atenção e o acolhimento das mulheres que estejam em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
III - a identificação dos entraves institucionais à implementação de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IV - a instituição de uma política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;
V - o acesso a uma política econômica de desenvolvimento sustentável de produção nos meios rural e urbano, com a inclusão de ações afirmativas destinadas às mulheres;
VI - a promoção de campanhas de sensibilização, para dar visibilidade às mulheres no trabalho artístico e cultural desenvolvidos;
VII - o incentivo e a inclusão das mulheres no mercado de trabalho; no mercado de trabalho com a cultura, economia criativa e economia solidária.
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres integrantes das populações atendidas nesta Lei em situação de vulnerabilidade, na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
CAPÍTULO X DA JUVENTUDE NEGRA, INDÍGENA, CIGANA, JUREMEIRA, QUILOMBOLA E DE POVOS DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
Art. 40. O Poder Executivo acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida das juventudes integrantes das populações atendidas na presente Lei em seu território, em especial os dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e à dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em regime de cooperação com os demais entes federados.
Art. 41. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, será garantida a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude integrante das populações atendidas na presente Lei na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
CAPÍTULO XI DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 42. O Poder Executivo promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença étnico-racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo promoverá, a cada 05 (cinco) anos, um censo para averiguar a diversidade étnico-racial relativa à composição dos servidores públicos estaduais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o atingimento da equidade étnico - racial e de gênero, devendo o primeiro ser realizado no ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 43. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Poder Público desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação entre entes federados, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo a celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;
II - promoção de campanhas de informação direcionadas aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação e enfrentamento do racismo institucional;
III - formulação e implementação de protocolos de atendimento e realização de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos estaduais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 44. O Poder Público disponibilizará aos servidores e servidoras, cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional, os quais poderão ser desenvolvidos em regime de colaboração com as entidades representativas das populações destinatárias desta Lei.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Para o cumprimento das disposições contidas no presente Estatuto, o Poder Público celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de colaboração ou cooperação, seja entre órgãos públicos, demais entes federados, instituições privadas e organizações sociais nacionais ou internacionais, dentre outros.
Art. 46. O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), deverá criar instrumentos destinados à aferição e fiscalização da eficácia social das medidas previstas nesta Lei, efetuando a publicização destes resultados mediante a emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive na internet.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.315
Data: 1º12.2022
Pág. 01 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria Luiza Quaresma Tonelli
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Do Esporte e Lazer
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
CAPÍTULO V
DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Seção II
Da Moradia Adequada
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VIII
DA OUVIDORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS, ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DAS MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS, CIGANAS, JUREMEIRAS, QUILOMBOLAS E DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
CAPÍTULO X
DA JUVENTUDE NEGRA, INDÍGENA, CIGANA, JUREMEIRA, QUILOMBOLA E DE POVOS DE MATRIZ AFRICANA E AMERÍNDIA
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO X
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.