Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.313/2022

Institui o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.313, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (PEC/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 19, III, IV e V, 143,

§ 3º, 144-A e 145, da Constituição do Estado, e na Lei Federal nº 12.343 , de 2 de dezembro de 2010, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado e a integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional. Ar t. 2º O PEC/RN, definido por meio das estratégias e ações constantes do Anexo Único desta Lei, é regido pelos seguintes princípios: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PEC/RN

Art. 3º O PEC/RN possui os seguintes objetivos: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; II - I - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VI - II - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais potiguares; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XII - I - consolidar a gestão participativa e compartilhada na formulação das políticas culturais; XIV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura potiguar no mundo contemporâneo; XV - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

Parágrafo único. A transferência de recursos públicos estaduais destinados ao financiamento de ações culturais para os Municípios do Rio Grande do Norte, deve observar as disposições do PEC/RN e da legislação orçamentária vigente. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 4º Compete à Fundação José Augusto (FJA) a função de coordenação executiva do PEC/RN, nos termos das atribuições previstas no art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999:

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) a função de coordenação executiva do PEC/RN, nos termos das atribuições previstas no art. 37-E da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) I - implantar programas de ação para a promoção, o fomento e a salvaguarda do patrimônio cultural potiguar; II - implementar uma política de financiamento direto e indireto para a cultura; III - estabelecer programas e ações culturais que estejam aliadas ao desenvolvimento do Estado; IV - conhecer e reconhecer o patrimônio cultural dos potiguares.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a Fundação José Augusto (FJA), com apoio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), deverá monitorar e avaliar periodicamente o alcance das estratégias, bem como a eficácia das ações do PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), com apoio da Fundação José Augusto (FJA), deverá monitorar e avaliar periodicamente o alcance das estratégias, bem como a eficácia das ações do PEC/RN, com base em indicadores regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos culturais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025) CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O PEC/RN deve ser revisto periodicamente, a cada 6 (seis) anos, com a finalidade de manter suas metas atualizadas e aperfeiçoar suas estratégias e ações.

Parágrafo único. O processo de revisão do PEC/RN será disciplinado através de ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela Fundação José Augusto (FJA), sob a supervisão da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os primeiros 6 (seis) anos de vigência do PEC/RN serão instituídas pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 783 /2025)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.331 Data: 23.12.2022 Pág. 01 a 03 FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira

ANEXO ÚNICO CAPÍTULO I FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL: GESTÃO E FOMENTO A cadeia produtiva da cultura tem hoje uma abrangência estadual, abrigando, em relações diversas, os atores que aí atuam - gestores, produtores e o público consumidor. A gestão da cultura deve atuar em função do público, em nome do desenvolvimento humano e social. Para tanto, precisa de um órgão gestor ágil, organizado e instrumentado para responder às demandas geradas. Conhecer o público, em toda sua diversidade, e organizar a gestão em função dessa diversidade, são exigências basilares para uma atuação eficiente. Desse modo, a qualificação dos atores para o conhecimento do meio onde atuam, para o manejo das ferramentas gerenciais disponíveis e para a interação e desenvolvimento de arranjos institucionais, é fundamental à eficácia das políticas adotadas. Em razão do exposto, as diretrizes e ações elencadas para nortear o gerenciamento e o fomento da cultura são: 1. Promover a qualificação de gestores culturais; 1.1. Oferecer cursos técnicos e oficinas de capacitação para gestores da cultura e componentes da cadeia produtiva, atentando para a interiorização das iniciativas; 1.2. Promover o desenvolvimento das práticas criativas por meio do incentivo ao empreendedorismo e à economia criativa e solidária; 2. Intensificar o diálogo entre as redes e sistemas de políticas públicas de turismo, educação, assistência social e saúde; 2.1. Promover o turismo cultural sustentável a partir do planejamento de suas ações; 2.2. Estabelecer programas de intercâmbio e incentivo para as festividades culturais dos municípios; 2.3. Incentivar a circulação de grupos artísticos e culturais nas escolas da rede pública estadual de ensino; 2.4. Ampliar as atividades culturais nos programas de educação para a saúde; 2.5. Incentivar o estudo e a prática da cultura no currículo escolar, valorizando a diversidade e o patrimônio cultural; 2.6. Estabelecer atividades culturais que possibilitem a inclusão dos grupos e populações em situação de vulnerabilidade social; 3. Preservar o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Norte; 3.1. Mapear o patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Norte; 3.2. Disponibilizar um Sistema de Informação e Indicadores Culturais; 3.3. Registrar o patrimônio imaterial; 3.4. Elaborar e implementar um plano de tombamento e restauração dos bens móveis e imóveis; 4. Instituir programas de financiamento de políticas públicas de cultura para os municípios; 4.1. Elaborar projetos de financiamento para a construção e recuperação de equipamentos culturais; 4.2. Executar um programa continuado, com periodicidade anual, de preservação e manutenção dos museus e dos equipamentos de memória; 5. Fortalecer a estrutura institucional e descentralizar a ação administrativa; 5.1. Criar, em cada Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIREC), um setor responsável pela articulação das ações culturais, no espaço da escola e nos espaços da comunidade, com o auxílio das Casas de Cultura Popular; 5.2. Promover a implantação de todos os componentes do Sistema Estadual de Cultura; 5.3. Desenvolver estudos de viabilidade para criação da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT); 5.4. Manter diagnósticos atualizados da infraestrutura física, visando à elaboração de projetos de reforma e modernização dos equipamentos culturais mantidos pela Fundação José Augusto (FJA); 5.5. Dispor de veículos para apoio ao trabalho interno e dos grupos e artistas; 5.6. Atualizar o organograma da Fundação José Augusto (FJA) como reflexo da divisão interna do trabalho e das atribuições de cada uma delas; 5.7. Realizar concurso público para provimento de cargos efetivos de agentes de cultura, historiadores, antropólogos, cientistas sociais, biblioteconomistas, arquivistas, turismólogos, museólogos, produtores culturais, gestores de políticas públicas e outras funções, conforme a legislação vigente do regime jurídico único dos servidores públicos do Estado; 5.8. Criar, no âmbito do Estado, o Programa Cultura Viva, disseminando os Pontos de Cultura, bem como ampliar a atuação das Casas de Cultura; 5.9. Proporcionar, através de parcerias, a ocupação de espaços físicos destinados ao fomento da economia criativa e solidária nas mesorregiões; 6. Descentralizar os recursos financeiros da cultura; 6.1. Adotar a estratégia de editais públicos para utilização dos recursos orçamentários, sobretudo os provenientes do Fundo Estadual de Cultura (Lei Complementar Estadual nº 460 , de 29 de dezembro de 2011); 6.2. Distribuir, proporcionalmente às regiões, os recursos oriundos da Lei Estadual nº 7.799 , de 30 de dezembro de 1999 (Lei Câmara Cascudo); 6.3. Promover estudos com o fim de potencializar os incentivos fiscais previstos na Lei Câmara Cascudo, democratizando seu alcance; 6.4. Garantir recursos para a manutenção das Casas de Cultura; 6.5 Estabelecer normas para a utilização, por terceiros, de espaços das Casas de Cultura; 6.6. Desenvolver mecanismos de participação colaborativa da comunidade artística e cultural local na gestão da Casa de Cultura; 7. Ampliar o acervo dos museus e dinamizar sua exposição e a ocupação dos ambientes; 7.1. Viabilizar convênios entre o Estado do Rio Grande do Norte e os municípios para implantação, manutenção e revitalização de museus; 7.2. Adquirir acervos para museus, Casas de Cultura e demais equipamentos de memória e preservação cultural; 7.3. Desenvolver um plano de dinamização dos museus, com programação de exposições temporárias e outras atividades atrativas, envolvendo sobretudo crianças e jovens; 8. Desenvolver o Sistema Estadual de Bibliotecas; 8.1. Assessorar os municípios na organização e dinamização de suas bibliotecas; 8.2. Atuar em parceria com a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) com o fim de implementar ações da Política Nacional do Livro e Escrita (PNLE) e do Plano Nacional do Livro e da Leitura (PNLL). 9. Ampliar ações em favor da economia solidária; 9.1. Criar e apoiar programas que fomentem a economia solidária, em conjunto com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS). CAPÍTULO II DIVERSIDADE, ESTRATÉGIAS E AÇÕES A diversidade cultural, étnica, geracional e regional, além de um aspecto forte da identidade potiguar, é um valor a ser realçado. Se tratado com abertura de espírito, contrapondo-se a posturas redutoras, o convívio com a diversidade é um elemento essencial ao enriquecimento da personalidade humana. As diretrizes e ações abaixo elencadas explicitam a política planejada para essa área. 1. Expandir os bens e serviços culturais para as comunidades em situação de extrema vulnerabilidade social, assentamentos, comunidades rurais, indígenas, ciganas, quilombolas e povos tradicionais de religiões de matriz africana; 1.1. Ofertar, nas mesorregiões, oficinas de capacitação voltadas para o conhecimento e para o reconhecimento da nossa diversidade; 1.2. Promover a inclusão, ampliando a circulação de bens e serviços de comunidades em situação de extrema vulnerabilidade social, assentamentos, comunidades rurais, indígenas, ciganas, quilombolas e povos tradicionais de religiões de matriz africana, em festivais, feiras e mostras; 2. Ampliar o financiamento da diversidade sociocultural humana; 2.1. Apoiar os segmentos ligados aos saberes, fazeres e expressões artísticas tradicionais, financiando, por meio de editais, a construção de sedes, a aquisição e acondicionamento de equipamentos e figurinos, criando, enfim, condições para ensaios, encontros e oficinas; 2.2. Ampliar os benefícios previstos na Lei do Registro do Patrimônio Vivo do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.032 , de 27 de novembro de 2007; 2.3. Destinar recursos para manutenção, restauração e preservação do patrimônio material e imaterial das mesorregiões; 3. Implementar política de valorização das expressões culturais tradicionais, das novas linguagens e práticas culturais contemporâneas; 3.1. Inserir os folguedos e brincadeiras no calendário cultural do Estado do Rio Grande do Norte; 3.2. Capacitar facilitadores para acompanhar a circulação de folguedos e brincadeiras; 3.3. Possibilitar o acesso da comunidade escolar aos saberes e fazeres dos mestres da cultura popular e às novas práticas dos novos agentes culturais; 3. Ampliar o apoio a criadores, através do financiamento de festivais, mostras e circuito que contemplem as novas linguagens e práticas culturais contemporâneas; 4. Cumprir a legislação vigente relativa aos direitos autorais e patrimoniais na contratação de mestres e agentes da cultura popular por instituições públicas do Estado do Rio Grande do Norte; 5. Estimular o uso de novas tecnologias na área cultural; 5.1. Ampliar os programas de inclusão digital para todos os elos da cadeia produtiva da cultura; 5.2. Fomentar, por meio de edital público, a criação e o desenvolvimento de programas que possibilitem a produção de conteúdos culturais para as novas mídias. CAPÍTULO III ACESSO Faz parte do espírito de nossa época o consenso de que a arte e o debate de ideias são elementos essenciais à formação da personalidade humana e da amplificação da visão de mundo, fenômenos situados ao nível do indivíduo, mas com claros impactos positivos sobre o conjunto social. Em outros termos, a arte e o debate de ideias colocam as pessoas em contato com a condição humana e com o espírito de sua sociedade. A contribuição social Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC de pessoas tocadas pela arte e pelo debate de ideias dá-se, certamente, num outro patamar de qualidade. Por essa razão: a arte, e o debate que ela provoca, civiliza. Em um Estado como o Rio Grande do Norte, questões ligadas ao desenvolvimento econômico, educacional e social interpõem-se entre a realidade existente e o ideal de fruição dos bens culturais. Assim, as diretrizes e ações listadas a seguir visam ao enfrentamento de uma realidade heterogênea e, frequentemente, excludente. 1. Difundir a produção artístico-cultural do Estado nos meios de comunicação locais, regionais e nacional; 1.1. Criar portal virtual para a divulgação e promoção de conteúdos, atividades de pesquisa e produtos culturais; 1.2. Desenvolver um plano de atuação junto às rádios educativas e comunitárias de todo o Estado, visando à vinculação da produção artística estadual à programação dessas emissoras; 1.3. Buscar parcerias com grupos artísticos e departamentos acadêmicos para a produção de conteúdo destinado às rádios; 2. Desenvolver um plano de adequação às exigências de acessibilidade cultural para as pessoas com deficiência nos equipamentos culturais gerenciados pela Fundação José Augusto (FJA); 2.1. Organizar espaços e equipamentos culturais para desenvolver diferentes tipos de produção cultural, oferecendo um conjunto de adequações, medidas e atitudes que proporcionem bem-estar, acolhimento e acesso à fruição cultural para pessoas com deficiência. CAPÍTULO IV PARTICIPAÇÃO SOCIAL A produção cultural tem sempre algo de criação coletiva, ainda que boa parte das obras possua, declaradamente, um único autor. As fontes de inspiração, o aprendizado do ofício, os materiais utilizados, o diálogo com o espírito de época, tudo isso compõe um caldo de cultura coletivo sobre o qual atua o artista e, em sentido lato, o produtor cultural. Em razão disso, de um ponto de vista mais abrangente e em virtude das práticas políticas de um Estado democrático, o gerenciamento das políticas destinadas ao setor da Cultura deve contar com a participação ampla da sociedade, através de instâncias ad hoc ou de outros mecanismos que a dinâmica social desenvolve. Para tanto, o gerenciamento estadual da cultura guiar-se-á pelas seguintes diretrizes e ações: 1. Garantir uma gestão democrática, transparente e participativa na implementação das políticas públicas de cultura; 1.1. Garantir a representatividade da comunidade artística e cultural do Estado na comissão gestora do Fundo Estadual de Cultura (FEC), e das instituídas pela Lei Câmara Cascudo e pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), através de eleições; 1.2. Instituir Câmaras Setoriais representativas de cada segmento cultural, a fim de possibilitar um diálogo permanente com a gestão; 1.3. Realizar, periodicamente, a Conferência Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte (CEC/RN); 2. Mediar a criação e implementação dos Conselhos Municipais de Cultura e de outras entidades representativas da sociedade civil, por meio do oferecimento de orientação técnica e jurídica; 3. Incentivar o coletivismo, o cooperativismo e a produção independente por meio da capacitação e qualificação das entidades culturais da sociedade civil para a estruturação e realização de suas atividades. CAPÍTULO V POLÍTICA SETORIAL É inegável que o Estado do Rio Grande do Norte desenvolveu nas últimas décadas, em todos os seus segmentos artísticos e culturais, uma produção considerável, em tamanho e qualidade. O conjunto, porém, é bastante heterogêneo em relação à distribuição espacial, às oportunidades de formação, à difusão dos produtos, à mobilidade dos produtores e produtoras, à dependência de apoio institucional, enfim, à visibilidade e consumo dos bens produzidos. As diretrizes e ações seguintes visam atuar sobre essa realidade. 1. Estimular e fortalecer a criação de entidades representativas da arte popular e do artesanato; 1.1. Treinar produtores de artesanato e da arte popular para terem acesso aos meios de comercialização; 1.2. Desenvolver meios que possibilitem o intercâmbio regional dos produtores; 2. Incentivar a realização de Festivais itinerantes que contemplem todas as linguagens artísticas e culturais; 2.1. Realizar festivais e mostras itinerantes de artes e espetáculos; 2.2. Apoiar festivais e mostras itinerantes de comprovada relevância para as mesorregiões; 2.3. Implantar um calendário de circulação de bens, serviços e produtos culturais que atinja todo o Estado. 3. Incentivar a produção audiovisual e a criação de espaços de exibição; 3.1. Criar editais para a produção audiovisual; 3.2. Realizar ou apoiar Festivais e Mostras audiovisuais que contemplem a produção do Estado do Rio Grande do Norte; 3.3. Adaptar auditórios e as Casas de Cultura para as atividades do setor audiovisual; 3.4. Ofertar oficinas de capacitação técnica operacional para o audiovisual; 4. Criar políticas de incentivo à aquisição de obras de artes, à instrumentação de reserva técnica, salvaguarda e conservação, à ampliação de quadros funcionais e exposições do acervo; 4.1. Destinar dotação orçamentária para aquisição e conservação de acervos públicos; 4.2. Recompor o quadro funcional necessário ao bom funcionamento dos equipamentos culturais; 5. Apoiar o trabalho de agentes, grupos, coletivos, redes e companhias artísticas; 5.1. Criar núcleo de orientação para grupos e coletivos artísticos; 5.2. Assegurar espaços de produção; 5.3. Apoiar a manutenção de espaços culturais privados, gerenciados por grupos e coletivos de artistas; 5.4. Implantar mecanismos de incentivo à produção e à circulação de obras artísticas; 5.5. Dinamizar a edição dos periódicos da Fundação José Augusto (FJA), melhorando a distribuição, diversificando os suportes de mídia e cumprindo a periodicidade; 5.6. Organizar a política de premiação literária e implementar um plano editorial; 5.7. Possibilitar a seleção e participação dos artistas locais em programas, projetos e atividades realizados pela administração pública do Estado do Rio Grande do Norte.