Lei Ordinária nº 11.317/2022
Dispõe sobre os órfãos e abrigados egressos de orfanatos ou instituições coletivas, públicas ou privadas, terem prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pela CEHAB, com recursos públicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.317, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre os órfãos e abrigados egressos de orfanatos ou instituições coletivas, públicas ou privadas, terem prioridade de atendimento nos programas habitacionais implementados pela CEHAB, com recursos públicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos órfãos e abrigados egressos de orfanatos ou instituições coletivas públicas ou privadas, sem fins lucrativos, a prioridade nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais implementados pela CEHAB, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O caput deste artigo se aplicará aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, na data de inscrição nos programas.
§ 2º As demais regras de seleção e habilitação dos programas habitacionais em questão deverão ser obrigatoriamente cumpridas.
§ 3º Caso não haja interessados nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas aos demais inscritos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.333 Data: 27.12.2022
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FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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