Lei Ordinária nº 11.318/2022
Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.318, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Selo tem como objetivo incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá - las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.
Art. 2º Poderão receber o Selo as empresas que, no ano-base da concessão do certificado, observarem pelo menos três dos seguintes requisitos:
I - possuir berçário para bebês e crianças de até 18 meses de idade no espaço da empresa;
II - possuir creche no espaço da empresa para atendimento dos filhos de 0 a 3 anos de idade de funcionários ou convênio com creche, desde que apresentado comprovação para a assistência;
III - possuir brinquedoteca ou biblioteca destinada a crianças de 0 a 6 anos de idade;
IV - possuir espaço destinado à amamentação;
V - possuir programas para gestantes para debates de assuntos relacionados à gravidez, como pré-natal, amamentação, banhos e outros cuidados com os bebês;
VI - flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de 0 a 6 anos a fim de atender as necessidades da criança; e
VII - fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes.
Art. 3º As empresas do Rio Grande do Norte ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do "Selo Empresa Amiga da Primeira Infância" em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Art. 4º O uso do Selo deve vir acompanhado do ano de sua outorga com os dizeres de que "O Estado do Rio Grande do Norte reconhece esta empresa como Amiga da Primeira Infância".
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amiga da Primeira Infância.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.333 Data: 27.12.2022
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FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos Maria Luiza Quaresma Tonelli
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