Lei Ordinária nº 11.319/2022
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
LEI Nº 11.319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da Política deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.
Art. 2º Os princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo são:
I - o aumento da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades regionais e locais;
V - o acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem do campo para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - estimular a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II - promover a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - aprimorar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas e a comercialização;
IV - incentivar os jovens e suas famílias estratégias de governança para a sucessão familiar;
V - aumentar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VI - associar o uso de conhecimentos tradicionais com as inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito; e
IV - difusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural potiguar;
I - I - estímulo à formação cooperativista e associativista;
II - I - oferta de cursos à educação de jovens.
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
IV - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
V - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.
Art. 7º A Política incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo.
Parágrafo único. As linhas de crédito de que trata o caput devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em, pelo menos, uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I ou II do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da Política dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais atores;
II - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 9º O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma do regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da Política, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo;
III - propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução desta Lei;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI - propor a participação, no Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas.
Art. 10. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER).
Parágrafo único. As estratégias da Política devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração do jovem ao processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade com sustentabilidade ambiental e a promoção da competitividade econômica voltada para o fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.333 Data: 27.12.2022
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos Alexandre de Oliveira Lima
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