Lei Ordinária nº 11.324/2022
Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes acompanhados sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional no Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.324, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes acompanhados sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional no Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial a crianças e adolescentes acompanhadas sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional no Rio Grande do Norte.
§ 1º A preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Rio Grande do Norte.
§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter o número da medida de proteção, requisição de serviço, assinado por pelo menos três conselheiros, explicando de forma clara e objetiva as razões que justificam o atendimento preferencial à criança ou ao adolescente.
Art. 2º Para os fins definidos nesta Lei, considera-se atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma eficaz e célere.
Art. 3º Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública no Estado do Rio Grande do Norte poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.
Art. 4º O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei poderá responder administrativamente, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.333 Data: 27.12.2022
Pág. 03 e 04
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
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