Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.326/2022

Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423, de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta o

§ 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 4º Para os fins desta Lei, fica vedado todo e qualquer tipo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, e-ciggy, e-cigarrette e e-pipe, entre outros aparelhos que independente de formato e tamanho, visem diferentes mecanismos voltados para a inalação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Diário Oficial

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ano XC * Nº 15334

Poder Executivo

Natal, 28 de dezembro de 2022

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Lei Ordinária nº 9423/2010 de 09/12/2010