Lei Ordinária nº 11.326/2022
Acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423, de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.
Acrescenta o
§ 4º ao art. 1º da Lei nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 1º da Lei Estadual nº 9.423 , de 09 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 4º Para os fins desta Lei, fica vedado todo e qualquer tipo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEF, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, e-ciggy, e-cigarrette e e-pipe, entre outros aparelhos que independente de formato e tamanho, visem diferentes mecanismos voltados para a inalação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA Governadora
Diário Oficial
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ano XC * Nº 15334
Poder Executivo
Natal, 28 de dezembro de 2022
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Lei Ordinária nº 9423/2010 de 09/12/2010