Lei Ordinária nº 11.332/2022
Dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.332, DE 30 DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a política de reúso de água para fins não potáveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de viabilizar, estimular e gerir a sua prática, tendo por fundamento o disposto no art. 150 da Constituição Estadual, na Lei Complementar Estadual nº 481 , de 3 de janeiro de 2013, e nas Leis Estaduais nº 6.908 , de 1º de julho de 1996, e nº 8.485 , de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 2º A utilização de água de reúso para fins não potáveis tem como fundamentos:
I - apresentar uma alternativa para a oferta de água, aliviando a demanda e reservando a água de melhor qualidade para usos mais nobres;
II - melhorar a qualidade da água nos corpos hídricos superficiais e aquíferos, reduzindo os impactos ambientais, mediante o controle de despejos de poluentes, por meio do tratamento e do reúso das águas residuárias;
III - promover e ampliar as áreas irrigadas e recuperação de áreas degradadas ou improdutivas;
IV - assegurar o reúso de efluentes tratados como instrumento de gestão hídrica associado com as outras ferramentas para o atendimento sustentável dos usos múltiplos;
V - proporcionar a economia de insumos, promovendo o aumento de produção de alimentos para humanos e animais através da reciclagem de nutrientes de efluentes tratados para fins agropecuários e aquícolas, principalmente na região semiárida;
VI - incentivar a conservação e práticas de reúso.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - água bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, sendo o mesmo que água in natura, podendo ser destinada a usos múltiplos;
II - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
III - reúso de água: utilização de água residuária;
IV - água de reúso: água residuária, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
V - reúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento, tendo como objetivo a economia de água e o controle da poluição;
VI - reúso externo: uso de efluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;
VII - reúso direto de água: uso planejado e deliberado de água de reúso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;
VIII - reúso indireto não planejado de água: ocorre quando a água, já utilizada uma ou mais vezes em alguma atividade humana, é descarregada no meio ambiente e novamente utilizada a jusante, em sua forma diluída, de maneira não intencional e não controlada;
IX - reúso indireto planejado de água: ocorre quando os efluentes, depois de convenientemente tratados, são descarregados de forma planejada nos corpos d ?água superficiais ou subterrâneos, para ser utilizado a jusante em sua forma diluída e de maneira controlada e sustentável;
X - reciclagem de água: é o reúso interno da água, antes de sua descarga em um sistema de tratamento ou outro local de disposição, para servir como fonte suplementar de abastecimento do uso original;
XI - produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;
XII - distribuidor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reúso;
XIII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reúso.
Art. 4º A utilização de sistemas de reúso abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins não potáveis, tais como irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndio, em área urbana e recarga artificial de aquíferos não potáveis;
II - reúso doméstico não potável: utilização de água de reúso para fins domésticos, exceto o potável, em área urbana ou rural;
III - reúso para fins agrícolas: aplicação de água de reúso para produção agropecuária;
IV - reúso para fins florestais: aplicação de água de reúso para o cultivo de espécies florestais;
V - reúso para fins industriais e outros setores econômicos: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais e outros setores econômicos;
VI - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente.
§ 1º As modalidades de sistemas de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
§ 2º As diretrizes, critérios e parâmetros específicos para as modalidades de reúso serão estabelecidas em regulamento.
§ 3º A aplicação das técnicas de reúso de água não exclui a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo, exceto para abastecimento humano.
CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos para a promoção de água de reúso:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata a Lei Estadual nº 6.908 , de 1996;
II - o Plano de Saneamento Básico de que trata a Lei Estadual nº 8.485 , de 2004;
III - o Programa Estadual de Reúso da água;
IV - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico das Práticas de Reúso de Água.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
Art. 6º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos e os Planos de Gerenciamento das Águas de Bacias Hidrográficas devem incluir diretrizes para o reúso de água, bem como instituir metas a serem cumpridas pelo Estado no que se refere ao reúso.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) reunir, atualizar e divulgar, por meio do Sistema de Informação em Recursos Hídricos, dados e indicadores sobre o reúso de água no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão:
I - considerar, na proposição dos mecanismos de cobrança e aplicação dos recursos da cobrança, a criação de incentivos para a prática de reúso; e
II - integrar, no âmbito do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, a prática de reúso com as ações de saneamento ambiental e de uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver Comitês de Bacia Hidrográfica instalados, a responsabilidade caberá ao respectivo órgão gestor de recursos hídricos, em conformidade com o previsto na legislação pertinente.
Art. 8º Os usuários de água outorgados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que adotarem sistemas de reúso de água, receberão desconto na cobrança pelo uso de recursos hídricos equivalente à quantidade de água de reúso utilizada a partir desses sistemas.
Art. 9º O Estado do Rio Grande do Norte realizará convênios com municípios, entidades da sociedade civil e/ou organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação e armazenamento de águas de reúso.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, será concedido apoio no âmbito rural, por meio de serviços de assistência técnica e extensão, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos do Estado às famílias para capacitação e acesso a projetos de captação, nas suas diversas modalidades.
Seção I Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico Das Práticas de Reúso de água
Art. 10. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) proporá parceria à Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN) e a outros órgãos de fomento em ciência, tecnologia e inovação, para a criação de programa de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico das práticas de reúso de água.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput terá por objetivos:
I - colaborar na formulação das diretrizes para as práticas de utilização de água de reúso no Rio Grande do Norte;
II - promover ações que venham resultar no fortalecimento científico das práticas de reúso de água em todos os níveis de conhecimento;
III - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica no conhecimento das práticas de reúso de água, que venham atender a demandas do setor produtivo, contribuindo com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Rio Grande do Norte, em nível de pós-graduação;
IV - custear, total ou parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa no campo científico do reúso de água, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa;
V - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação no campo científico do reúso de água;
VI - incentivar projetos de pesquisa que aprimorem tecnologias sociais de reúso de águas cinzas, especialmente para as populações rurais, estimulando a inovação tecnológica e a produção acadêmica no sentido de proporcionar aos agricultores familiares maior capacitação técnica para utilização de água de reúso.
Seção II Programa Estadual de Reúso da água
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) a criação e coordenação do Programa Estadual de Reúso da Água, que terá por objetivos:
I - formular diretrizes e padrões para as práticas de reúso de água no Rio Grande do Norte;
II - promover estudos necessários à garantia de padrões mínimos de qualidade da água de
III - promover ações que venham resultar no fortalecimento científico das práticas de reúso de água em todos os níveis de conhecimento;
IV - fomentar o reúso de águas, por meio de tecnologias sociais e desenvolvimento de parcerias públicas e privadas, para aquisição de recursos, com intuito de incentivar a popularização do reúso em todo o Estado do Rio Grande do Norte, sobretudo quanto às produções agrícola e aquícola;
V - promover mecanismos de efetivação do reuso,
considerando as sazonalidades (períodos de estiagem e período chuvoso) e demais características físicas peculiares das diversas regiões do Estado;
VI - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica no conhecimento das práticas de reúso de água que venham atender a demandas do setor produtivo, contribuindo com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado.
CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO E OUTORGA
Art 12. O reúso de água para fins não potáveis depende previamente:
I - de caracterização do efluente tratado a ser utilizado;
II - de identificação das atividades que admitem água de reuso;
III - de identificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros de qualidade de água, específicos para diferentes modalidades de uso de água não potável, serão discriminados em regulamento, observadas as regras definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONEMA).
Ar t. 13. A licença e outorga para exercer a atividade de reúso de água para fins não potáveis deverão ser requeridas ao órgão ambiental competente e ao órgão gestor das águas, respectivamente, devendo contemplar, para fins de cadastro, no mínimo:
I - identificação do produtor, distribuidor ou usuário;
II - localização geográfica da origem e destinação da água de reúso;
III - especificação da finalidade da produção e do reúso de água;
IV - vazão e volume diário de água de reúso produzida, distribuída ou utilizada.
Art. 14. Os projetos de reúso de água não potável devem ser previamente licenciados pelo órgão ambiental competente, assim como cumprir com as demais obrigações legais pertinentes, devendo o regulamento desta Lei definir o distribuidor e/ou usuário que não precisará de licença ambiental.
§ 1º O instrumento de avaliação prévia dos impactos ambientais, bem como as etapas do licenciamento para projetos de reúso serão definidos em função da complexidade do projeto e sua definição ficará a cargo do órgão ambiental competente, por meio de instrução técnica.
§ 2º O produtor de água de reúso deve enviar o monitoramento ao órgão gestor das águas, devendo sua frequência estar nas condicionantes da outorga da atividade, de acordo com as modalidades de reúso.
Art. 15. Para os projetos que incluem recarga de aquíferos não potáveis, entende-se que a qualidade do aquífero deva ser conhecida e que, caso não exista monitoramento, será solicitado pelo órgão ambiental competente, durante a etapa de avaliação prévia dos impactos ambientais no licenciamento, o monitoramento preliminar do aquífero para determinar qual sua condição atual e possibilidade de aprovação de licença para este caso de reuso.
Art. 16. A atividade de reúso de água não potável está condicionada à outorga de reuso, devendo observar os padrões construtivos e operativos estabelecidos em legislação e em normas técnicas específicas.
Parágrafo único. O órgão gestor das águas deverá elaborar instrução técnica com orientações e/ou determinações em função dos projetos e modalidade de reúso, devendo ser consultado pelo interessado na fase de projeto.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E PENALIDADES
Art. 17. A fiscalização e o monitoramento das atividades de água de reúso serão regulamentados por decreto, que deverá dispor sobre os aspectos de gestão, infraestrutura e padrões de qualidade de água de reúso, dentre outros, prevendo sanções para as atividades que contrariarem o disposto em lei.
§ 1º A fiscalização das atividades de reúso de água compete ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA).
§ 2º O monitoramento da qualidade da água de reuso, não eximindo o produtor e o usuário de água de reúso de realizarem o automonitoramento, compete ao Instituto de Gestão das Águas (IGARN).
Art. 18. A adoção de qualquer procedimento envolvendo a produção, a distribuição e a utilização de água de reúso que resulte em riscos à saúde ou ao meio ambiente sujeita os responsáveis às penalidades previstas na lei.
Art. 19. Os responsáveis pelos danos ao meio ambiente, à saúde pública e a terceiros, decorrentes da prática de reúso em desacordo com o disposto nesta Lei e nas demais normas vigentes, responderão por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.
CAPÍTULO V DA COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
Art. 20. Fica autorizada a comercialização da água de reúso das Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs) operadas por empresas públicas ou privadas que tratam esgotos sanitários, assim considerados os de origem predominantemente doméstica, respeitadas as normas vigentes sobre a proteção da saúde pública e a contaminação dos solos, bem como dos corpos hídricos superficiais e subterrâneos.
Parágrafo único. A regulação e fiscalização das concessões, permissões, autorizações de reúso dos efluentes sanitários tratados, será exercida pelas agências reguladoras nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
DOE Nº 15.337 Data: 31.12.2022
Pág. 01 e 03
FÁTIMA BEZERRA
João Maria Cavalcanti
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico Das Práticas de Reúso de água
Seção II
Programa Estadual de Reúso da água
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO E OUTORGA
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E PENALIDADES
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO E REGULAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.