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Lei Ordinária nº 11.337/2023

Institui o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento

LEI Nº 11.337, DE 3 DE JANEIRO DE 2023.

Institui o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento

Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia configura-se como mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de educação acessível e inclusivo.

§ 2º É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4º Constitui objetivo do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

Art. 5º São diretrizes do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos alunos com Epilepsia na rede de ensino do Estado do Rio Grande do Nortel:

I - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

II - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III - a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;

V - promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;

VI - realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade Escolar.

Art. 6º Na implementação do Programa de que se trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:

I - priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;

II - implementar serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;

III - certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam adotadas;

IV - destinar recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta lei seja devidamente implementado.

Art. 7º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote preferencialmente as seguintes medidas:

I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III - ministrar medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter que exista sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

V - I - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

VI - I - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

VII - I - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 3 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.339 Data: 04.01.2023

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira Cipriano Maia de Vasconcelos

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