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Lei Ordinária nº 11.338/2023

Dispõe sobre a criação do "Programa Prioridade Absoluta - O ECA vai à Escola" no âmbito dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.338, DE 3 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do "Programa Prioridade Absoluta - O ECA vai à Escola" no âmbito dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Programa Prioridade Absoluta - O ECA vai à escola" a ser desenvolvido nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, para promover o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 8.069 /1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 2º O "Programa Prioridade Absoluta - O ECA vai à escola" tem como finalidade:

I - fomentar para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - impulsionar as reflexões sobre direitos e deveres elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - divulgar o serviço de denúncia "disque 100" e outros meios de comunicação de denúncias disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte, bem como os serviços da rede de proteção que atendem crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos;

IV - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a criança e o adolescente;

V - possibilitar a formação de uma nova cultura na sociedade com cidadãs e cidadãos que compreendam a importância do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA enquanto instrumento de garantia dos direitos e deveres das crianças e adolescentes;

VI - propagar no ambiente escolar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, contribuindo para a formação e consciência de alunos, professores e funcionários;

VII - informar acerca das atribuições dos órgãos de proteção estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, como: Conselho Tutelar, Ministério Público e Vara da Infância, entre outras da rede de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 3º O "Programa Prioridade Absoluta - O ECA vai à escola" será regulamentado, no que couber, por Decreto Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 3 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.339 Data: 04.01.2023

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira Getúlio Marques Ferreira

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