Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.340/2023

Dispõe sobre o Programa de Saúde do "Pé Diabético", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.340, DE 3 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa de Saúde do "Pé Diabético", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde do "Pé Diabético", no âmbito do Estado doRio Grande do Norte.

Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde do "Pé Diabético", visando a prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 11750 /2024)

Art. 2º O Programa em tela visa a prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.

Art. 2º O Programa de Saúde do "Pé Diabético" tem como diretrizes: I - instituir o direito ao portador de diabetes e aterosclerose periférica, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos/aterosclerose periférica que possam levar ao risco de infecções e amputações; III - assistir a pessoa acometida de diabetes/aterosclerose periférica, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes/hipertensão nesses pacientes; IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés j`untamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes/aterosclerose periférica; VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras e debates. (Redação dada pela Lei nº 11750 /2024)

Art. 3º Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas oferecerão aos pacientes diabéticos atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.

Art. 4º As instituições mencionadas deverão também oferecer aos pacientes diabéticos: I - campanhas educativas, esclarecendo e ensinando a importância dos cuidados com os pés; II - disponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos; III - assistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 3 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº 15.339 Data: 04.01.2023 Pág. 02 FÁTIMA BEZERRA

Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC