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Lei Ordinária nº 11.347/2023

Autoriza a concessão de subvenção econômica às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

LEI Nº 11.347, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.

Autoriza a concessão de subvenção econômica às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. A subvenção econômica tratada no caput destina-se ao atendimento de relevante interesse público, assegurando o custeio dos benefícios das gratuidades instituídas por meio das Lei Estaduais nº 7.803 , de 17 de janeiro de 2000; nº 8.481 , de 28 de janeiro de 2004; nº 9.822 , de 17 de dezembro de 2013; e nº 10.054 , de 19 de abril de 2016, de modo a garantir a modicidade das tarifas públicas, continuidade, regularidade e a adequada prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em decorrência da adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento e mitigação dos efeitos da COVID-19 e se realizará nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, dos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e nas diretrizes definidas nos arts. 12, 13 e 14, da Lei Estadual nº 10.976 , de 17 de agosto de 2021.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - evitar o aumento da tarifa do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros;

II - custear os benefícios das gratuidades instituídas por meio das Lei Estaduais nº 7.803 , de 17 de janeiro de 2000; nº 8.481 , de 28 de janeiro de 2004; nº 9.822 , de 17 de dezembro de 2013; e nº 10.054 , de 19 de abril de 2016, nos limites previstos no art. 7º desta Lei;

III - evitar a interrupção dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros por ausência de recursos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

IV - viabilizar a prestação do serviço de transporte público coletivo intermunicipal, em observância aos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia.

Art. 3º A subvenção econômica autorizada se destinará exclusivamente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão celebrados com o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) afetados com despesas operacionais decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19, por meio da utilização dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros pelos usuários beneficiários das gratuidades instituídas por lei no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Os valores da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei serão determinados conforme planilha detalhada que demonstre a utilização dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros pelos usuários beneficiários das gratuidades instituídas por lei no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º A concessionária e a permissionária de serviço de transporte público intermunicipal de passageiros interessada no recebimento da subvenção econômica autorizada por esta Lei deverá encaminhar requerimento específico ao Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

§ 1º Com o objetivo de garantir o tratamento isonômico às concessionárias e permissionárias, nos primeiras 60 (sessenta) dias, o valor da subvenção econômica será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) com base na média das gratuidades concedidas nos últimos 3 (três) exercícios fiscais, conforme declarados no Sistema de Tarifas (SISTAR).

§ 2º Após o período de 60 (sessenta) dias a que se refere o

§ 1º deste artigo, o Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), recebido o requerimento de que trata o caput, instruirá o procedimento com o relatório do sistema de bilhetagem eletrônica homologado, detalhando, na oportunidade, a quantidade usuários beneficiários das gratuidades.

§ 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), após a instrução de que trata o

§ 1º deste artigo, realizará a apuração dos valores devidos a título de subvenção e emitirá resposta às concessionárias e às permissionárias requerentes no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do protocolo do requerimento de que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º A concessionária e a permissionária do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros que ainda não aderiu ao sistema de bilhetagem eletrônica deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a que se refere o

§ 1º deste artigo, realizar todas as adequações necessárias à implantação, homologando-o junto ao órgão fiscalizador, sob pena de paralização imediata do repasse dos valores da subvenção eventualmente outorgada.

§ 5º Apurado o desequilíbrio contratual, o montante correspondente à subvenção econômica outorgada poderá ser compensado com eventuais débitos existentes e exigíveis em desfavor da concessionária e da permissionária, caso a beneficiada não tenha apresentado certidão de débitos estaduais e certidão de quitação das obrigações fiscais junto ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

Art. 5º A percepção do auxílio financeiro autorizado por esta Lei, na modalidade de subvenção econômica, fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:

I - atendimento dos padrões de qualidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros pelas concessionárias e permissionárias requerentes, conforme disposto no Decreto Estadual nº 27.045 /2017;

II - manutenção das regras operacionais dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros previstas no Decreto Estadual nº 27.045 /2017 e constantes nos instrumentos celebrados pelas concessionárias e permissionárias requerentes com o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN);

III - contínua manutenção das condições de regularidade fiscal das concessionárias e permissionárias beneficiadas com a fazenda pública estadual.

Art. 6º As concessionárias e permissionárias beneficiadas com a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Lei deverão operar normalmente os serviços contratados nos termos do contrato celebrado e de eventuais acordos operacionais realizados com o Poder Público.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de crédito adicional, mediante os meios legais admitidos, no valor global de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser distribuído proporcionalmente, para o aporte da subvenção econômica autorizada às concessionárias e permissionárias pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN) no exercício financeiro de 2022.

Art. 8º As rubricas que serão destinadas ao custeio do auxílio financeiro autorizado por esta Lei deverão ser incluídas no Plano Plurianual e nos projetos de leis orçamentárias encaminhados, de modo a assegurar a regular concessão do benefício às concessionárias e às permissionárias de serviço de transporte público intermunicipal de passageiros interessadas.

Art. 9º O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei, devendo, para o efetivo cumprimento destas disposições legais, constituir Grupo de Trabalho, com representantes do Estado e dos concessionários e permissionários dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, que será responsável pelo acompanhamento da execução desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 4 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.340 Data: 05.01.2023

Pág. 03 e 04

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

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