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Lei Ordinária nº 11.349/2023

Institui a "Campanha Estadual educativa sobre desaparecimento de crianças e adolescentes" nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.349, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.

Institui a "Campanha Estadual educativa sobre desaparecimento de crianças e adolescentes" nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual educativa sobre desaparecimento de crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A "Campanha Estadual educativa sobre desaparecimento de crianças e adolescentes" a que se refere o caput, será realizada ao longo do ano letivo.

Art. 2º São diretrizes da Campanha Estadual educativa sobre desaparecimento de crianças e adolescentes:

I - direcionar sobre como agir em caso de desaparecimento;

II - orientar como denunciar tais situações, bem como divulgar a legislação de proteção às crianças e aos adolescentes;

III - desenvolver palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;

IV - conscientizar quanto a medidas adotadas para prevenção do desaparecimento;

V - distribuição de cartilhas informativas sobre o referido tema.

Art. 3º Poderão ser firmados convênios com o Poder Público para melhor execução da Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.342 Data: 10.01.2023

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Getúlio Marques Ferreira

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