Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.350/2023

Institui a Ciclorrota do Agreste Potiguar no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.350, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.

Institui a Ciclorrota do Agreste Potiguar no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Ciclorrota do Agreste Potiguar, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Ciclorrota mencionada no "caput" deste artigo abrange os Municípios de Monte Alegre, Lagoa de Pedras, Serrinha, Santo Antônio, Passa e Fica, Serra de São Bento e Monte das Gameleiras.

Art. 2º A Ciclorrota do Agreste Potiguar, tem por finalidade dentre outras:

I - incentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

II - difundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade através do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional;

III - promover o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;

IV - promover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;

V - estimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 9 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.342 Data: 10.01.2023

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FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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