Lei Ordinária nº 11.360/2023
Cria o Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte - SIM/RN, e dá outras providências.
LEI Nº 11.360, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Cria o Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte - SIM/RN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte - SIM/RN com o objetivo de fomentar a criação de Consórcios Intermunicipais de Serviços de Inspeção Sanitária - COISIS.
Parágrafo único. O Poder Executivo coordenará, por meio do seu órgão competente e, em parceria com outros órgãos de governo, os Consórcios Intermunicipais de Serviços de Inspeção Sanitária - COISIS implementados através desta Lei, promovendo o incentivo e apoio necessário à sua criação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agroindústria da agricultura familiar: empreendimento de propriedade ou posse de agricultores familiares, conforme definido no artigo 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas com a finalidade de beneficiar ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquíferas, extrativistas e florestais, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos mais complexos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas;
II - serviço de inspeção municipal: estrutura administrativa criada por normativo municipal específico (leis, decretos, portarias e instruções normativas) vinculada à organização institucional das secretarias ou departamentos de agricultura locais, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitária os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito;
III - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visam à proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco do cumprimento dos marcos legal e regulatórios sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos, orientando e indicando a adoção de medidas de segurança e correção de situações que possam causar danos à saúde da população;
IV - Consórcio Intermunicipal de Inspeção Sanitária: associação pública formada por entes federados que tem por objetivo estabelecer relações de cooperação destinadas à gestão integrada e colaborativa de serviços de inspeção municipal e certificação, para fins de atestar a qualidade da produção oriunda da agricultura, viabilizando a comercialização dos produtos no âmbito dos municípios associados.
Art. 3º Os Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária serão constituídos mediante a assinatura de contrato firmado entre os entes federados, mediante prévia subscrição de protocolo de intenções e aprovação de normativos específicos junto às casas legislativas municipais nos termos da legislação vigente. (Lei Federal nº 11.107 /2005 e Decreto Federal nº 6.017 /2007).
Art. 4º O Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária - SIM/RN tem por finalidade:
I - fomentar a criação e organização de serviços municipais e intermunicipais de inspeção sanitária;
II - fortalecer os serviços de inspeção municipais e intermunicipais existentes;
III - produzir, editar e divulgar recomendações e instruções técnicas socialmente adequadas aos serviços de inspeção municipal;
IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V - incentivar a integração, monitoramento e acompanhamento dos serviços de inspeção municipais consorciados;
VI - organizar e manter atualizadas as informações cadastrais das agroindústrias familiares existentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - assessorar tecnicamente, informar e capacitar os sistemas de inspeção municipal ao acesso da certificação selo arte destinada aos produtos de origem animal, reconhecidos como artesanais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e oriundos da agroindústria da agricultura familiar viabilizando a comercialização da produção em nível nacional.
Art 5º Fica criado o Comitê Gestor de Acompanhamento do Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária - SIM/RN, composto dos seguintes órgãos e representações:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar - SEDRAF, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
II - 2 (dois) representantes do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
III - 2 (dois) representantes da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISA/RN da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
IV - 2 (dois) representantes do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grandedo Norte - IDIARN, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
V - 2 (dois) representantes de cada consórcio intermunicipal de inspeção sanitária existente, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente;
VI - 4 (quatro) representantes de 2 (duas) entidades da sociedade civil organizada diferentes, sendo 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, respectivamente.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá designar o órgão competente pela coordenação do Conselho Gestor de Acompanhamento ao Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária - SIM/RN.
Art. 6º Compete prioritariamente ao Comitê Gestor de Acompanhamento do Programa Estadual de Apoio e Fortalecimento aos Consórcios Intermunicipais de Inspeção Sanitária - SIM/RN:
I - promover as ações destinadas à consecução de seus objetivos;
II - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos;
III - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;
IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as suas ações;
V - fomentar e apoiar processos de formação e qualificação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização destinadas ao fortalecimento dos serviçosde inspeção municipal consorciados;
VI - estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros deformação visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.348 Data: 18.01.2023
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima Guilherme Moraes Saldanha
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