Lei Ordinária nº 11.361/2023
Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.361, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte com o objetivo de regularizar e fornecer primeiras e segundas vias de documentação civil das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, acampadas, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas e mulheres trabalhadoras rurais de uma forma geral.
Art. 2º O Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade:
I - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual;
II - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão;
III - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas, que são executadas pelo Poder Público Estadual;
IV - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do Programa com o fornecimento de documentos oriundos dos cartórios de registro civil, tais como certidões de nascimento e casamento;
V - ajustar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com os órgãos da administração pública federal para fins de viabilizar a emissão de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), inscrição previdenciária (INSS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais para que auxiliem na implementação e acompanhamento do programa;
VII - organizar e manter atualizadas as informações cadastrais das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas e indígenas.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) e do Instituto Técnico - Científico de Polícia (ITEP), coordenará a implementação do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte.
Art. 4º Compete à SEDRAF e ao ITEP:
I - promover as ações destinadas à consecução dos objetivos do Programa de que trata esta Lei;
II - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos pelo Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural, viabilizando suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento das ações;
III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas e organizações sociais a fim de potencializar as ações do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.348
Data: 18.01.2023
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima
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