Lei Ordinária nº 11.363/2023
Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.363, DE 17 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária no Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de garantir a aquisição de produtos e contratação de serviços, do setor Têxtil e de Confecção, de Empreendimentos da Economia Solidária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação no Programa Estadual da Economia Solidária no Estado do Rio Grande do Norte, Empreendimentos de Economia Solidária definidos pela Lei Estadual nº 8.798 , de 22 de fevereiro de 2006.
§ 2º Dentre as organizações aptas a participar do Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária:
I - incentivar e fortalecer a Economia Solidária, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável;
II - impelir a aquisição dos produtos provenientes de Empreendimentos da Economia Solidária, nas compras e contratações de serviços realizadas pelo Poder Público Estadual, em especial aquelas destinadas a atender instituições de ensino estaduais, instituições prisionais estaduais e hospitais, postos de saúde e demais instituições que integrem a rede estadual de saúde pública;
III - fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da Economia Solidária;
IV - gerar trabalho e renda.
Art. 3º O Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária será executado na modalidade de Compra Direta.
§ 1º Entende-se como Compra Direta a aquisição de produtos e contratação de serviços, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.
§ 2º Do valor total destinado à compra direta de produtos e contratação de serviços do setor Têxtil e de Confecção para atender às demandas públicas, em especial aquelas destinadas à atender instituições de ensino estaduais, instituições prisionais estaduais e hospitais, postos de saúde e demais instituições que integrem a rede estadual de saúde pública, deverá no mínimo 30% (trinta por cento) ser correspondente à produtos oriundos de Empreendimentos da Economia Solidária.
Art. 4º O percentual estabelecido no
§ 2º, do art. 3º poderá ser dispensado na condição de não existir oferta suficiente de produtos ou serviços do setor Têxtil e de Confecção de Empreendimentos da Economia Solidária.
Art. 5º O Poder Público deverá manter Cadastro Estadual de Empreendimentos da Economia Solidária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que será permanentemente atualizado.
Art. 6º Será constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária no Rio Grande do Norte, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, tendo a seguinte composição:
I - 50% da sociedade civil, assegurada a representação de empreendimentos econômicos solidários, redes de empreendimentos, fóruns de economia solidária, uniões de associações e cooperativas da economia solidária, com prioridade para as que são compostas por mulheres;
II - 50% (cinquenta por cento) composta de representação do
Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo designar órgão competente para a coordenação do Comitê Gestor do Programa Estadual de Compras Governamentais da Economia Solidária.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para garantir sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2023,
202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.348 Data: 18.01.2023
Pág. 04
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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