Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.367/2023

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Castanha de Caju da Serra do Mel".

LEI Nº 11.367, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Castanha de Caju da Serra do Mel".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, a iguaria "Castanha de Caju da Serra do Mel".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2023,

202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.351 Data: 21.01.2023

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FÁTIMA BEZERRA Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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