Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.369/2023

Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.369, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública estadual de ensino do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Controle do Diabetes na rede pública de ensino estadual.

Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - desenvolver pesquisas que viabilizem o diagnóstico precoce do diabetes na rede pública de ensino infantil, fundamental e médio;

II - promover exames, através das unidades de saúde, que identifique uma doença ou a sua iminência em alunos matriculados na rede pública de ensino, com o objetivo de protelar ou evitar o seu desenvolvimento;

III - conscientizar a população escolar e seus responsáveis quanto a gravidade da doença e assim reduzir a incidência do seu quadro complicador, utilizando-se de procedimentos e tratamentos adequados;

IV - realizar, com o auxílio das unidades de saúde, o acompanhamento dos alunos com diabetes;

V - promover, através das unidades de ensino, a orientação às famílias e dos alunos diagnosticados com diabetes, bem como auxiliar nos cuidados e tratamentos, objetivando a melhoria ou a manutenção da qualidade de vida;

VI - criar o cadastro dos alunos das unidades de ensino, em banco de dados para o desenvolvimento de atividades específicas ao público com diabetes;

VII - desenvolver dietas especificas e promover ações que visem a melhora na alimentação dos alunos com diabetes, em cada unidade escolar.

Parágrafo único. Os exames deverão contar com a ciência, bem como anuência expressa dos pais e responsáveis, cabendo à Secretaria de Estado da Saúde Pública registrar todas as solicitações, autorizações e recusas.

Art. 3º Todo mês de novembro, deverá ser realizado um mutirão de testes de glicemia nas unidades de ensino público estadual, bem como a realização de palestras e distribuição de cartilhas sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.351 Data: 21.01.2023

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Cipriano Maia de Vasconcelos Maria do Socorro da Silva Batista

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