Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.379/2023

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue.

LEI Nº 11.379, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à dengue.

§ 1º A dengue é uma doença causada por um vírus e transmitida pela picada de um mosquito, o Aedes Aegypti.

§ 2º Entende-se por mosquito causador da dengue o díptero do Gênero Aedes, e suas espécies transmissoras do vírus da dengue.

§ 3º A prevenção da doença e o seu combate, no que dispõe o caput deste artigo, tem por objetivo orientar a população potiguar, desde as crianças até os idosos, a fim de reduzir ocorrências de óbitos, internações hospitalares e a infestação por Aedes Aegypti nos Municípios.

§ 4º Para os efeitos desta Lei entendem-se por:

I - criadouro: qualquer recipiente natural ou artificial com coleção líquida;

II - coleção líquida: qualquer quantidade de água estagnada;

III - foco: o criadouro onde são encontradas as formas imaturas do mosquito causador da dengue.

Art. 2º A Política Pública Estadual de Prevenção e Combate à Dengue terá como diretrizes:

I - promover eventos institucionais nas escolas estaduais, em todos os níveis de ensino;

I - I - elevar a consciência da população, para que haja uma disciplina em relação aos cuidados para se prevenir a proliferação do mosquito, cuja picada pode levar à morte;

II - I - executar ações complementares, excepcionalmente, em caráter suplementar, quando constatada necessária ajuda à ação municipal, assessorando tecnicamente os Municípios;

IV - analisar e divulgar informações relevantes para assegurar o cumprimento de indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica.

Art. 3º É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o anonimato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.371

Data: 18.02.2023

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos

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