Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.418/2023

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down (ProDown) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.418, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down (ProDown) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down (ProDown) no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down:

I - estimular e sensibilizar todos os setores da sociedade a realizarem atividades de proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e a seus familiares, bem como de sua divulgação;

II - informar a sociedade sobre as principais questões relativas à convivência e ao trato com pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir, em parceria com a sociedade, ações voltadas para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho, a sexualidade e o combate ao preconceito em relação as pessoas com Síndrome de Down e seus familiares;

IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e com organizações da sociedade civil, para informar o público sobre a Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com essa síndrome;

V - realizar e incentivar ações, em estabelecimentos da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para conscientização sobre a Síndrome de Down e o combate ao preconceito;

VI - promover e incentivar a divulgação de legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, no que se refere às políticas públicas, aos Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC benefícios e às isenções relacionadas à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;

VII - incrementar a interação entre profissionais da saúde e da educação e as pessoas com Síndrome de Down, promovendo a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais envolvidos, e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com a Síndrome de Down; e

VIII - promover o apoio aos pais de crianças com Síndrome de Down, especialmente, com as seguintes medidas:

a) acolhimento no pós-parto;

b) esclarecimentos e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

c) possibilidade de permanência da mãe junto à criança em UTIs por tempo maior e em horários diferenciados;

d) (VETADO)

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, cuja realização deverá ocorrer anualmente e coincidir com o dia 21 de março (Dia Nacional da Síndrome de Down), que tem como objetivos realizar e divulgar as ações, as atividades e os eventos que versem sobre a Síndrome de Down, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.415

Data: 28.04.2023

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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