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Lei Ordinária nº 11.435/2023

Institui o "Portal TEA" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.435, DE 19 DE MAIO DE 2023.

Institui o "Portal TEA" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Portal TEA" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. O "Portal TEA" será inserido em aba específica no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos do "Portal TEA":

I - Reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

II - compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;

III - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte às pessoas com TEA;

IV - possibilitar aos familiares e às pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;

V - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de maio de 2023.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOE Ano - V - Nº 1084

Data: 20.05.2023

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