Lei Ordinária nº 11.451/2023
Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais.
LEI Nº 11.451, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade dos valores concedidos à mulher como premiação em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Fica proibida a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres em competições esportivas, paraesportivas e culturais no Estado do Rio Grande do Norte, promovidas por entidade ou liga desportivas, que recebam recursos públicos do Estado do Rio Grande do Norte, ou por este sejam patrocinadas ou apoiadas, inclusive por meio de incentivo fiscal.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput é na concessão de prêmio da mesma modalidade e categoria.
Art. 3º O disposto no caput do art. 2º aplica-se também quando o evento esportivo, paresportivo ou cultural seja realizado em organismo ou bem pertencente ao Estado, ou por este concedido, em local público de uso comum.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa àquele que promover o evento, em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do maior prêmio da competição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.437
Data: 31.05.2023
Pág. 04
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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