Lei Ordinária nº 11.453/2023
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e dá outras providências.
LEI Nº 11.453, DE 1º DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FEHIS)
Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei Estadual nº 6.987 , de 9 de janeiro de 1997, com Redação dada pela Lei Estadual nº 9.154 , de 15 de dezembro de 2008, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1º O FEHIS, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), de natureza contábil e financeira, destina-se a gerenciar recursos orçamentários para os programas sociais estruturados no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), com os objetivos de:
I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação de interesse social no Rio Grande do Norte, priorizando o atendimento à população em vulnerabilidade social;
II - minimizar, gradativamente, o déficit habitacional urbano e rural da população em situação de vulnerabilidade social no Rio Grande do Norte;
III - garantir à população do Rio Grande do Norte o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - habitação de interesse social: aquela destinada a famílias em vulnerabilidade social que vivem em condições de habitabilidade precária;
II - família em vulnerabilidade social:
a) aquela cuja renda per capta familiar seja igual ou inferior a meio salário mínimo;
b) não possua outro bem imóvel urbano ou rural;
c) não possua condições econômicas de reformar, edificar ou adquirir sua própria unidade habitacional sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família;
III - áreas de interesse social: aquelas destinadas, prioritariamente, à produção e manutenção de habitação de interesse social, visando a atender à população de baixa renda;
IV - financiamento: contrato de financiamento destinado à aquisição de unidade habitacional, de lote, da construção, da conclusão, da recuperação, da reforma, da ampliação ou da melhoria da habitação, cumulativamente ou não, incluindo-se as despesas cartorárias e as de legalização do imóvel, em favor da família beneficiada;
V - melhorias habitacionais: benfeitorias ou melhorias realizadas no imóvel de propriedade do beneficiário, com intuito de conservar ou tornar a habitação melhor e mais agradável, agregando elementos de indispensável utilidade para que o beneficiário goze de uma moradia mais digna;
VI - outros programas e intervenções: programas criados ou que venham a ser criados pelos entes públicos competentes, que tenham como objetivo principal viabilizar as condições de habitabilidade e de habitação, que sejam de interesse da política habitacional do Estado do Rio Grande do Norte;
VII - população caracterizada em diversidade social: pessoas com deficiência, mulheres chefes de família em situação de risco, pessoas idosas, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais (LGBTI+), negros, povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua, refugiados, apátridas e migrantes e demais segmentos em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos gerais do FEHIS:
I - financiar a construção de habitações populares destinadas à população de baixa renda, assim consideradas aquelas em vulnerabilidade social;
II - promover acesso à habitação urbana e rural para população em vulnerabilidade social, implementando uma política de subsídios;
III - destinar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das atividades de programas habitacionais para a população caracterizada em diversidade social;
IV - viabilizar e apoiar a atuação de órgãos, entes e entidades públicas ou privadas que desempenham funções no campo de habitação de interesse social;
V - incentivar o aproveitamento racional em projetos habitacionais, das áreas públicas não utilizadas, existentes nos centros urbanos, observados as disposições contidas nos planos diretores locais ou nas legislações específicas;
VI - apoiar programas voltados para urbanização nos centros urbanos e aglomerados rurais.
CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITA E APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FEHIS
Art. 3º Constituem fontes de receita do FEHIS:
I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), incluindo - se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS;
II - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional, urbano e rural;
III - rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros;
IV - dotações do Orçamento Geral do Estado, da União, bem como dos Municípios classificados na função de habitação de interesse social;
V - remanejamento de quotas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
VI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação de interesse social;
VII - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacionais;
VIII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
IX - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
X - receitas eventuais e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a efetuar as suplementações orçamentárias necessárias, com o objetivo de capitalizar o FEHIS.
Art. 4º Para aplicação dos recursos do FEHIS, deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - reconhecimento da habitação como direito humano fundamental da população;
II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;
V - existência de um sistema de financiamento, público ou privado, com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica;
VI - distribuição de recursos proporcional ao perfil do déficit habitacional, priorizando os recursos para o atendimento da população em vulnerabilidade social;
VII - utilização prioritária de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
VIII - utilização prioritária de imóveis do Poder Público para a implantação de programas de habitação de interesse social;
IX - aplicação prioritária para atendimento da população caracterizada em diversidade social;
X - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente.
Art. 5º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, requalificação, conclusão, adequação, reforma, locação e arrendamento social de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de programas de habitação de interesse social.
Art. 6º O agente promotor que aderir aos chamamentos ou contratos públicos de programas formalizados pelo Poder Executivo Estadual destinará o quantitativo mínimo de 2,5% (dois e meio por cento) e máximo de 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos e projetos concedidos nos chamamentos e programas.
§ 1º O percentual disposto no caput deste artigo será destinado a atender, exclusivamente, aos custos operacionais de execução de programas de habitação de interesse social.
§ 2º O quantitativo repassado ao FEHIS dar-se-á por meio de:
I - instrumento de cessão ou doação celebrado entre o agente promotor, que será selecionado através de chamamento ou contratos públicos de programas criados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB);
II - operação financeira destinada ao aporte orçamentário para o FEHIS.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO FEHIS
Art. 7º O FEHIS é gerido por um Conselho Gestor de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), a quem compete sua gestão e execução orçamentária, financeira e patrimonial, composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá e exercerá voto de qualidade;
II - Gabinete Civil do Governador do Estado (GAC);
III - Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
IV - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
V - Secretaria de Estado de Infraestrutura (SIN);
VI - Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
VIII - Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB), que exercerá a funções de Secretaria Executiva;
IX - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE);
X - Caixa Econômica Federal (CEF);
XI - 4 (quatro) representantes de movimentos populares de atuação no Estado do Rio Grande do Norte, indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
XII - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de defesa do direito à habitação de interesse social, indicada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
XIII - 1 (um) representante de entidade da área empresarial, indicada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
XIV - 1 (um) representante de entidade sindical laboral, indicada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 1º O mandato dos representantes do Conselho Gestor do FEHIS será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º As funções de membro do Conselho Gestor do FEHIS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
§ 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades representados.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, a locação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, na Política Nacional de Habitação de Interesse Social e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;
II - aprovar orçamentos, planos e aplicações de metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
III - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 , de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
Art. 9º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades, das metas anuais, dos recursos previstos e aplicados, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CEHIS)
Art. 10. O Conselho Estadual de Habitação (CEHAB), criado pela Lei Estadual nº 6.987 , de 9 de janeiro de 1997, passa a denominar-se Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social (CEHIS), órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de desenvolver políticas públicas e programas de habitação de interesse social no Estado do Rio Grande do Norte, integrando a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 11. Compete ao CEHIS:
I - propor programas e ações para o desenvolvimento da política estadual de habitação de interesse social;
II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações relativas à habitação de interesse social e à regularização fundiária de áreas habitacionais ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade social;
III - promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com as organizações da sociedade civil na formulação e execução da política estadual de habitação de interesse social;
IV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos municipais e regionais de habitação de interesse social no Rio Grande do Norte;
V - favorecer, em parceria com o poder público e organizações da sociedade civil, nacionais e internacionais, o monitoramento das atividades relacionadas ao desenvolvimento habitacional, por meio da identificação de sistemas de indicadores;
VI - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas habitacionais das populações em situação de vulnerabilidade social;
VII - realizar estudos, pesquisas, seminários e debates sobre o desenvolvimento habitacional no Rio Grande do Norte e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;
VIII - ampliar e o aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados regionais e municipais de habitação de interesse social, visando a fortalecer o desenvolvimento habitacional participativo;
IX - divulgar e publicizar seus relatórios, trabalhos e deliberações;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Art. 12. O CEHIS é composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e instituições:
I - 7 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá;
b) 1 (um) da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano (CEHAB);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
g) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
II - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
III - 1 (um) representante de instituição de ensino superior com atividades na área de habitação de interesse social, indicada pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
IV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
V - 4 (quatro) representantes de movimentos populares pelo direito à moradia, indicados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
§ 1º Os membros do CEHIS, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CEHIS será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional e Estadual de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Lei Estadual nº 6.987 , de 9 de janeiro de 1997;
II - a Lei Estadual nº 9.154 , de 15 de dezembro de 2008.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.439
Data: 02.06.2023
Pág. 01 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
Download do documento
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FEHIS)
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA E APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FEHIS
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO FEHIS
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CEHIS)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6987/1997 de 09/01/1997
Lei Ordinária nº 9154/2008 de 15/12/2008