Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.517/2023

Institui o "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.517, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.

Institui o "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas", a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de abril, e incluído na agenda de datas e festividades alusivas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A instituição do "Dia da Paz e Gentileza nas Escolas" tem como objetivos:

I - desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

II - implantar, especialmente neste dia, ações voltadas à promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.479 Data: 02.08.2023

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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