Lei Ordinária nº 11.536/2023
Dispõe sobre a classificação como deficiência auditiva, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.536, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a classificação como deficiência auditiva, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência auditiva, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral, parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º À pessoa com surdez unilateral total ou bilateral, parcial ou total, fica assegurado o direito à reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência nos cargos e empregos da Administração Pública e nas contratações por empresas, em conformidade com a legislação respectiva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.503
Data: 06.09.2023
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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