Lei Ordinária nº 11.556/2023
Dispõe sobre a remuneração do Agente de Contratação da estrutura organizacional administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.556, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a remuneração do Agente de Contratação da estrutura organizacional administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo dispor sobre a remuneração do cargo de Agente de Contratação da estrutura organizacional administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte criado pela Resolução nº 05 , de 21 de março de 2023 - ALRN.
§ 1º A contraprestação pecuniária de que trata o caput deste artigo será estabelecida no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Em atendimento ao que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e a Resolução nº 05 , de 2023 - ALRN, o cargo de Agente de Contratação passa a integrar o Quadro de Pessoal dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para fins de atribuições, competências e requisitos para nomeação do Agente de Contratação, ficam convalidadas as disposições contidas na Resolução nº 05 , de 2023.
Parágrafo único. Além das disposições contidas na
Seção III do
Capítulo II da Resolução nº 05 , de 2023, caso necessário, Ato da Mesa poderá lhes atribuir outras, de acordo com as normas gerais da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº 11 , de 27 de outubro de 2022, ou outros normativos que venham substituí-los.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e sua eficácia está condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial ao atendimento dos arts. 167,
§ 7º e 169, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Legislativo Estadual adotar as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou a quem ela delegar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.521 Data: 05.10.2023
Pág. 01
WALTER ALVES
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO TABELA ÚNICA
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
QTD. SÍMBOLO VENCIMENTO
03 AC-01 R$ 11.500,00
Download do documento
ANEXO ÚNICO
TABELA ÚNICA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.