Lei Ordinária nº 11.566/2023
Institui o Programa Estadual de Contratação de Adolescente Aprendiz em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Social, residentes no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.566, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa Estadual de Contratação de Adolescente Aprendiz em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Social, residentes no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Contratação de Adolescente Aprendiz em Situação de Vulnerabilidade ou Risco Social, residentes no Estado do Rio Grande do Norte pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio Grande do Norte, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário-mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.
Art. 3º A contratação do aprendiz será realizada pela administração estadual, priorizando dentre os adolescentes e jovens indicados pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), a contratação daqueles que estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 4º O Programa Estadual de Adolescente Aprendiz será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens, proporcionando a experiência prática da formação técnico - profissional a que estes serão submetidos.
Art. 5º Aos jovens e adolescentes assistidos pelo Programa serão assegurados o contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme artigo 428 da Lei Federal nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) será responsável, na implementação do Programa por:
I - orientar os adolescentes, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no Programa;
II - disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;
III - receber as solicitações e encaminhar para os órgãos estaduais os adolescentes e jovens contratados;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes.
Art. 7º A administração pública estadual somente poderá contratar empresas que atendam, integralmente, a cota de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.
§ 2º As empresas que tenham contrato em vigor com a administração pública estadual na data de publicação desta Lei deverão apresentar a declaração mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º As empresas contratantes com o poder público estadual destinarão dez por cento das vagas de aprendizes aos adolescentes e jovens adultos que cumprem medidas socioeducativas.
Art. 8º Os órgãos públicos estaduais poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579 , de 2018.
Parágrafo único. Na condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com estabelecimento contratante e a entidade qualificada.
Art. 9º As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.525
Data: 11.10.2023
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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