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Lei Ordinária nº 11.584/2023

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.584, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a Administração Pública estadual use o conjunto de técnicas conhecido como Linguagem Simples em sua comunicação com o cidadão;

II - possibilitar que o cidadão consiga encontrar, entender e usar facilmente as informações publicadas pelos órgãos da Administração Pública estadual;

III - reduzir a necessidade de intermediários entre o poder público e o cidadão;

IV - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pelo cidadão;

VI - promover o uso da linguagem inclusiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Linguagem Simples o conjunto de técnicas para transmitir informações de maneira clara e objetiva, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao leitor encontrar facilmente o que procura, compreender o que encontrou e usar a informação.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Linguagem Simples:

I - o foco no cidadão;

II - a transparência;

III - a linguagem como instrumento para a inclusão e a redução das desigualdades;

IV - a facilitação do acesso do cidadão aos serviços públicos;

V - a facilitação da participação e do controle social pelo cidadão;

VI - a facilitação da comunicação entre o Poder Público e o cidadão;

VII - a facilitação do exercício do direito do cidadão.

Art. 4º A Administração Pública estadual observará as técnicas de Linguagem Simples na redação de textos destinados ao cidadão, que são:

I - redigir as frases em ordem direta;

II - redigir as frases preferencialmente em voz ativa;

III - redigir frases curtas;

IV - evitar frases intercaladas;

V - desenvolver uma ideia por parágrafo;

VI - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

VII - evitar palavras abstratas;

VIII - evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

IX - usar palavras comuns, que as pessoas entendam com facilidade;

X - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

XI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

XII - não usar termos pejorativos e discriminatórios;

XIII - redigir o nome completo antes das siglas;

XIV - organizar o texto de forma esquemática quando couber, com o uso de listas, tabelas e gráficos;

XV - organizar o texto para que as informações mais importantes apareçam primeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.542

Data: 09.11.2023

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

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