Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.585/2023

Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, em atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.585, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.

Torna obrigatória a emissão de diploma em braile para os alunos com deficiência visual, por parte das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, em atuação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, que atuam no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a emitirem, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionado em braile, para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.

§ 1º A emissão do diploma em braile será realizada mediante requerimento do aluno com deficiência visual ou de seu representante legal.

§ 2º O diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, bem como conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

§ 3º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para a emissão da via do diploma em braile.

§ 4º As pessoas com deficiência visual já diplomadas poderão requerer das instituições abrangidas por esta Lei a emissão gratuita do diploma em braile.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, por meio de instauração de processo administrativo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.542

Data: 09.11.2023

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.