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Lei Ordinária nº 11.595/2023

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração da Política Estadual sobre Mudança do Clima.

LEI Nº 11.595, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo na elaboração da Política Estadual sobre Mudança do Clima.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes na elaboração da Política Estadual sobre Mudança do Clima, a fim de estabelecer metas, parâmetros e indicadores que norteiem ações do Poder Público para reduzir o aquecimento global no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e reduzir os efeitos ambientais, sociais e econômicos causados por este.

Parágrafo único. Os planos, programas e serviços implementados pelo Estado, além das diretrizes estabelecidas nesta Lei, serão norteados pelos princípios contidos na Constituição Federal, na Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009), na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e no Acordo de Paris, além de demais decretos, normativas e resoluções expedidas por órgãos reguladores competentes e nos tratados e acordos sobre o tema dos quais o Brasil é ou virá a ser signatário.

Art. 2º A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem por objetivo assegurar a contribuição do Estado em alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, em prazo suficiente para permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima e assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada, bem como permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.

Art. 3º A Política Estadual sobre Mudança do Clima atenderá aos seguintes princípios:

I - da precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à civilização humana;

II - prevenção, que deve orientar as políticas públicas;

III - responsabilização do poluidor, segundo a qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

IV - responsabilização do usuário, segundo a qual o usuário do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade nem sobre o poder público;

V - apoio ao protetor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxiliem na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;

VI - responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança climática;

VII - abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos das futuras gerações;

VIII - internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;

IX - direito de acesso à informação, participação da sociedade no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança climática;

X - a da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões contaminantes, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos climáticos.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - aquecimento global: aumento da temperatura média do planeta, que prejudica, de várias formas, as condições de sobrevivência das espécies na Terra;

II - avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;

III - biogás: mistura gasosa composta principalmente de metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor d`água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usada energeticamente;

IV - efeito estufa: fenômeno natural de aquecimento térmico da Terra, essencial para manter a temperatura do planeta em condições ideais por meio da retenção de calor por uma camada de gases na atmosfera, mas, se acelerado irresponsavelmente por ações humanas, ocasiona o aquecimento global;

V - efeitos negativos da mudança do clima: alterações no meio ambiente físico ou na biota, resultantes de mudanças climáticas que causem efeitos deletérios sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais, afetem sistemas produtivos de índole socioeconômica e declinem a saúde e o bem-estar humanos;

VI - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e período determinado;

VII - fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;

VIII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;

IX - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;

X - mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;

XI - mudança climática: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XII - reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;

XIII - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gases de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera.

Art. 5º A Política Estadual sobre Mudança do Clima, dentre outras metas, deverá contemplar ações nos seguintes âmbitos:

I - das diretrizes gerais:

a) promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta Política;

b) promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;

c) promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Estado, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos;

d) adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público estadual com base em critérios de sustentabilidade;

e) estímulo à participação pública e privada nas discussões estaduais sobre o tema das mudanças climáticas;

II - do transporte:

a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa;

b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para incentivar o deslocamento a pé e o uso da bicicleta, valorizando-se a articulação entre modais de transporte;

c) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado;

d) promoção de conservação e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;

e) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Estado;

III - do planejamento e infraestrutura urbana:

a) formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;

b) distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

c) promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública;

d) estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos investimentos;

IV - do meio ambiente:

a) proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;

b) a recuperação de áreas de preservação permanente, especialmente as de várzeas, visando a evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos;

c) promoção da arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos, com vistas a ampliar sua área permeável;

d) conceder prioridade de apreciação de projetos que sejam sujeitos ao licenciamento ambiental caso estes apresentem planos de redução de emissões de gases de efeito estufa na sua execução;

V - da economia e desenvolvimento:

a) utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios, incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;

b) compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

VI - do gerenciamento de resíduos:

a) minimização da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;

b) reciclagem ou reuso de águas pluviais, resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;

c) tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa;

VII - da saúde:

a) realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança climática e à poluição veicular;

b) adotar procedimentos direcionados de vigilância ambiental, epidemiológica e entomológica em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança climática;

c) aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente a malária e a dengue;

VIII - das obras e edificações:

a) inclusão de critérios de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais para edificações novas e projetos de reforma e ampliação, em especial edificações de habitação popular desenvolvidas pelo Poder Público estadual;

b) inclusão de exigência em editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Estado, de que conste especificação do objeto, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

IX - da educação, na realização de programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança climática.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.546,

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Data: 15.11.2023

Pág. 01 e 02

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