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Lei Ordinária nº 11.612/2023

Altera a Lei nº 9.931, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Política de Turismo do Rio Grande do Norte para definir as diretrizes de planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor do turístico e dá outras providências.

LEI Nº 11.612, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 9.931 , de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Política de Turismo do Rio Grande do Norte para definir as diretrizes de planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor do turístico e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 14, da Lei nº 9.931 , de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. Os Roteiros Temáticos serão segmentados entre os seguintes temas: Turismo das Águas Doces; Turismo Arqueológico e Paleontológico; Turismo de Charme; Turismo Cultural e Histórico; Turismo Científico e Tecnológico; Turismo dos Esportes de Aventura; Ecoturismo; Turismo Mineral; Turismo Náutico; Turismo de Negócios e Eventos; Turismo de Pesca; Turismo Religioso; Turismo da Rota do Camarão; Turismo da Rota da Fruticultura; Turismo da Rota Salineira; Turismo Rural; Turismo de Saúde/Termal; Turismo Serrano; e Turismo de Sol e Praia; ou outro tipo de segmento que venha a surgir.

§ 1º Como forma de viabilizar, estruturar e desenvolver os Roteiros Temáticos, fica estabelecida a criação do Plano Intermunicipal de Transporte e Rodagem, a ser executado, pelos órgãos competentes vinculados ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo submetido à análise do Comitê Gestor de Planejamento Turístico.

§ 2º Os roteiros turísticos exarados nesta Lei consideram as ofertas turísticas, as demandas turísticas efetivas e o seu potencial por municípios e Polos de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (Polos de Turismo).

§ 3º o VETADO.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, denomina-se:

I - Roteiro Turístico das Águas Doces aquele que propõe a visitação a lagoas, rios, balneários e parques aquáticos do Estado, visando a promoção comercial nas cidades e região no entorno desse tipo de aquífero;

II - Roteiro Turístico Arqueológico e Paleontológico aquele que propõe o turismo em sítios arqueológicos com pontuações que possibilitem a visitação de ruínas, onde houver histórias de civilizações e povos a resgatar, incluindo todos os produtos associados à promoção arqueológica pública, visitas a museus, centros de interpretação, reconstituições de ocorrências históricas ou teatros indígenas;

III - Roteiro Turístico de Charme aquele no qual são considerados a elegância, o estilo, o requinte, o luxo e os recantos charmosos das hospedagens; a qualidade de todas as redes de hotéis, pousadas, refúgios, spas e resorts que foram classificados como Destino do Charme; bem como a cidade, seu charme e seu estilo;

IV - Roteiro Turístico Cultural e Histórico aquele que propõe o deslocamento turístico praticado em localidades, sejam elas bairros, cidades ou regiões que possuam territórios detentores de elementos culturais, históricos, constituindo um patrimônio histórico-cultural, áreas nas quais tenham preservados monumentos, complexos arquitetônicos e qualquer outro símbolo de natureza histórica;

V - Roteiro Turístico Científico e Tecnológico o deslocamento dentro do padrão turístico, cuja motivação se encontra no interesse ou na necessidade de realização de estudos e pesquisas científicas;

VI - Roteiro Turístico dos Esportes de Aventura aquele que tem como objetivo tirar o turista da sua zona de conforto e promover experiências naturais e físicas; sendo característica principal desta modalidade realmente testar os limites e favorecer a prática de esportes radicais de forma recreativa;

VII - Ecoturismo aquele que fomenta a abertura, a estruturação, o mapeamento de municípios que possuam lugares nos quais as belezas naturais são preservadas e onde é possível interagir com a cultura local; tendo como foco principal a promoção da consciência ambiental, com todas as atividades relativas ao turismo ecológico trazendo o menor impacto à flora ou à fauna local;

VIII - Roteiro Turístico Mineral aquele que utiliza como principal atrativo a geologia e os recursos minerais de uma região; vincula-se diretamente à conservação e à promoção da geodiversidade e do patrimônio geológico e ao conhecimento do meio ambiente; e utiliza a educação ambiental como premissa e o benefício socioeconômico da população envolvida;

IX - Roteiro Turístico Náutico aquele tipo de turismo realizado quando há o contato com a água, seja salgada ou doce; ligado à navegação, à prática de esportes aquáticos, entre outras atividades em água;

X - Roteiro Turístico de Negócios e Eventos aquele que engloba todas as atividades provenientes de encontros com interesses profissionais, categorizadas como comerciais, técnico-científicas, promocionais ou sociais, congressos, feiras, missões, empresariais, visitas técnicas, reuniões de negócio, convenções, cursos, conferências, rodadas de negócios, viagens corporativas, palestra, painel, simpósio, debate, mesa - redonda, plenária;

XI - Roteiro Turístico de Pesca aquele que propõe a pesca esportiva, sem fins lucrativos; nela, o pescador viaja para realizar uma pesca recreativa, devolvendo os peixes para o meio ambiente após a pescaria;

XII - Roteiro Turístico Religioso aquele que tem como motivação fundamental a fé das pessoas; ligado ao calendário de acontecimentos religiosos (procissões, romarias, entre outros) das localidades receptoras dos fluxos turísticos;

XIII - Roteiro Turístico Rota do Camarão aquele que propõe atividades que proporcionem experiências de consumo e apreciação gastronômica com base no camarão potiguar, apresentadas de tal maneira que valorizem a história, a cultura, o meio ambiente de determinada região, os restaurantes e afins que trabalhem com essas iguarias;

XIV - Roteiro Turístico da Rota da Fruticultura aquele que proporciona a visitação às cidades produtoras de frutas e a propriedades rurais, para consumo e apreciação de frutas típicas da região, apresentadas de forma a valorizar a cultura e a história do cultivo e proporcionar ao turista a possibilidade de aquisição de produtos com base na fruticultura local;

XV - Roteiro Turístico da Rota Salineira aquele que proporciona a visitação às cidades produtoras de sal do Rio Grande do Norte, de forma a valorizar o cultivo, a cultura e a história local;

XVI - Roteiro Turístico Rural, também chamado Agroturismo, aquele que permite conhecer e ter contato direto com a natureza, a agricultura e culturas locais, valorizando a hospedagem domiciliar em um ambiente totalmente rural, simples e autêntico; possibilitando ao turista uma forma de sair da complexidade vivenciada todos os dias no meio urbano;

XVII - Roteiro Turístico de Saúde/Termal aquele destinado à visitação de estabelecimentos ou destinos apropriados ao banho, principalmente, em estâncias de água mineral ou, especificamente, sulfurosa;

XVII - Roteiro Turístico Serrano aquele que exalta as belezas naturais, a diversidade cultural, a gastronomia típica e o encanto interiorano da região e das cidades serranas do Rio Grande do Norte; e

XIX - Roteiro Turístico Turismo de Sol e Praia aquele que busca a valorização da visitação das praias do Rio Grande do Norte e o fomento para que todas as praias sejam valorizadas, de forma a chegar às cidades sedes incentivos e recursos para oferecer ao turista mais rotas no nosso Estado. " (NR)

"Art. 2º O art. 35, da Lei nº 9.931 , de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 35. Para os efeitos desta Lei, o Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação dos Roteiros Turísticos como primordial vetor de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural, econômico e turístico do Rio Grande do Norte, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico de cada Roteiro;

II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento dos Roteiros Turísticos estabelecidos;

III - promoção do turismo seletivo e diversificado, visando inserir a interiorização do estado do Rio Grande do Norte nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

IV - disponibilização de informações sobre a demanda das ofertas turísticas ampliadas;

V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos variados do Rio Grande do Norte;

VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações no entorno das atividades turísticas peculiares de cada Roteiro;

VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pelas atividades turísticas; e

IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social dos Roteiros Turísticos. " (NR)

"Art. 3º O art. 36, da Lei nº 9.931 , de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36. A inclusão dos Roteiros Turísticos Temáticos tem como objetivo oferecer as mais amplas possibilidades de desenvolvimento econômico e social para os municípios dos Polos Turísticos e ainda:

I - desenvolver as potencialidades turísticas dos municípios;

II - inventariar o quantitativo e qualitativo dos recursos e da infraestrutura turística de cada Polo e município;

III - proceder ao mapeamento dos condicionantes físico-naturais;

IV - preparar a visualização gráfica do inventário turístico em base cartográfica;

V - implementar as oficinas de planejamento;

VI - criar em caráter permanente as diretrizes dos Roteiros;

VII - atuar em conjunto na promoção do marketing dos Roteiros, dos Polos e dos municípios;

VIII - identificar fontes de financiamento para projetos turísticos dos Roteiros;

IX - adequar o projeto turístico à capacidade de suporte ambiental; e

X - conscientizar a população acerca da importância do turismo como vetor do desenvolvimento." (NR)

"Art. 4º Acrescentem-se os arts. 37 e 38 à Lei nº 9.931 , de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 37-VETADO. "

"Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.557

Data: 02.12.2023

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Solange Araújo Portela

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