Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.619/2023

Institui a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).

LEI Nº 11.619, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar).

Art. 2º São objetivos da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar):

I - reconhecer a imagem fotográfica como documento patrimonial, essencial na produção de conhecimentos, preservação histórica e construção da memória e da identidade cultural potiguar;

II - preservar a memória visual do Estado do Rio Grande do Norte, através da aquisição, catalogação e preservação de imagens, acervos e publicações de livros, postais jornais, revistas, etc, III - conservação e divulgação da história do Rio Grande do Norte, através de fotografias originais, identificadas com o traço cultural do Estado, contribuindo para a valorização da memória, da história do desenvolvimento do estudo, da educação, da cultura e lazer e da identidade cultural e histórica do Rio Grande do Norte e da região Nordeste;

IV - preservar e catalogar os acervos de fotógrafas e fotógrafos potiguares, de forma física e virtual;

V - organizar exposições focadas no resgate de fotógrafos e fotógrafas pioneiros, emergentes e atuantes nos diversos municípios do Estado;

VI - promover debates, atividades educacionais e culturais, exposições de seu acervo e de acervos conexos, receber e realizar exposições itinerantes, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos;

VII - ampliar o universo documental, através da inserção de novos processos fotográficos e novas tecnologias da imagem;

VIII - coordenar e manter atualizada toda documentação pertinente ao acervo, bem como os dados das referidas imagens informatizadas em banco de dados para consulta neste acervo;

IX - permitir a acessibilidade ao acervo, através das exposições da pesquisa, para uso e produção de bens culturais, de modo a contribuir para a promoção da dignidade da pessoa humana e resgate da identidade cultural.

Art. 3º Para a viabilização da criação da Fototeca do Estado do Rio Grande do Norte (Fototeca Potiguar), o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

DOE Nº 15.560

Data: 07.12.2023

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