Lei Ordinária nº 11.625/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, em comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indícios de maus-tratos aos animais atendidos, no âmbito no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.625, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, em comunicar à Polícia Civil a ocorrência ou indícios de maus-tratos aos animais atendidos, no âmbito no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis por estabelecimentos privados de atendimento veterinário, a comunicar à Polícia Civil, a ocorrência ou indícios de maus - tratos contra os animais atendidos, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput conterá:
I - nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
Art. 2º Os estabelecimentos privados de atendimento veterinário são compreendidos por hospitais, clínicas, farmácias, creches, hotéis e comércios (pet shops) autorizados a tratar de animais ou comercializar remédios, alimentos e outros produtos destinados aos pets.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à multa de um mil (1.000) UFIRN - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte, além de outras sanções legais previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.564
Data: 13.12.2023
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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