Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.627/2023

Dispõe sobre instalação de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodiversas, diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.627, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre instalação de Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodiversas, diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os shoppings centers, estádios de futebol, arenas esportivas, teatros e espaços fechados públicos e privados que sejam destinados à grandes públicos, incumbidos de disponibilizar um espaço ou Sala de Estabilização Sensorial para pessoas neurodiversas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e outros transtornos de processamento sensorial no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Serão atingidos por este dispositivo os shoppings centers e espaços comerciais com área bruta locável igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) metros quadrados.

Art. 2º Deverão atuar nesses espaços profissionais treinados para lidar com as pessoas no momento de crise, a cargo da administração da sala.

Art. 3º Os shoppings centers, estádios de futebol, arenas esportivas, teatros e espaços fechados públicos e privados que sejam destinados a grandes públicos dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecer o setor para atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação e afixação de cartazes e placas de informação.

Art. 4º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da iniciativa privada:

I - à advertência, na primeira ocorrência;

II - ao pagamento de multa de 1.000 (hum mil) UFIRN, em caso de reincidência; e

III - à cassação da inscrição estadual, em segunda reincidência, se aplicável ao caso.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores do setor público às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.564

Data: 13.12.2023

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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