Lei Ordinária nº 11.628/2023
Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, que será regido pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º São princípios do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino:
I - estímulo à capacitação e à formação das mulheres sobre o assunto;
II - desenvolvimento do empreendedorismo feminino e suas especificidades;
III - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
IV - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
V - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.
Art. 3º O Programa visa preparar as mulheres empreendedoras e dar a elas o protagonismo estratégico, tendo como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;
II - estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;
VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º O Poder Público Estadual estimulará o surgimento de microempresas geradas por mulheres, incentivando o desenvolvimento de novos modelos de negócios, adotando os mecanismos necessários de promoção e divulgação de produtos, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.564
Data: 13.12.2023
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos
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