Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.628/2023

Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.628, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino, que será regido pelos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º São princípios do Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Feminino:

I - estímulo à capacitação e à formação das mulheres sobre o assunto;

II - desenvolvimento do empreendedorismo feminino e suas especificidades;

III - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;

IV - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;

V - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres.

Art. 3º O Programa visa preparar as mulheres empreendedoras e dar a elas o protagonismo estratégico, tendo como objetivos:

I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

II - estimular a elaboração de projetos a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização e a governança;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;

VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;

VII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

Art. 4º O Poder Público Estadual estimulará o surgimento de microempresas geradas por mulheres, incentivando o desenvolvimento de novos modelos de negócios, adotando os mecanismos necessários de promoção e divulgação de produtos, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.564

Data: 13.12.2023

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos

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