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Lei Ordinária nº 11.669/2024

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

LEI Nº 11.669, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, que estabelece seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Art. 2º O Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.

Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais nº 14.026 , de 15 de julho de 2020; nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007; nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010; nº 4.026 , de 15 de julho de 2020; a Lei Estadual nº 10.077 , de 13 de julho de 2016; as normas estabelecidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), pelo Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO), pelo Comando Aéreo da Força Aérea Brasileira (COMAER) e por entidades reguladoras de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Art. 4º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, os quais deverão reger-se por legislação específica.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - análise do ciclo de vida do produto: técnicas para levantamento dos aspectos e impactos ambientais potenciais associados a processos de produção de um produto, compreendendo as etapas que vão desde a retirada da natureza das matérias-primas elementares que entram no sistema produtivo à destinação final do produto e as suas embalagens;

III - aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;

IV - aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;

V - beneficiamento: ato de submeter um resíduo a operações ou processos que tenham por objetivo dotá-lo de condições que permitam seu uso como matéria-prima ou produto;

VI - banco de resíduos: instrumento que tem por objetivo principal favorecer as trocas e permitir a valorização de resíduos particulares, complementando os circuitos tradicionais existentes na recuperação de resíduos entre produtores e consumidores;

VII - catador de materiais recicláveis: agente da limpeza urbana que atua de forma integrada à gestão de resíduos sólidos para os quais devem existir políticas públicas que venham a contribuir para o fortalecimento e implantação de programas de capacitação e qualificação dos catadores de materiais recicláveis e suas famílias;

VIII - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

IX - coleta seletiva: coleta diferenciada dos resíduos orgânicos e inorgânicos, para o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reúso, tratamento ou outras destinações alternativas;

X - compostagem: processo biológico, aeróbico e controlado, no qual a matéria orgânica é convertida pela ação de micro-organismos já existentes ou inoculados na massa de resíduo sólido, em composto orgânico a ser utilizado como recondicionador de solos em áreas agrícolas;

XI - consórcio público para gestão de resíduos sólidos: gestão, nos termos da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, executada entre municípios, para todas as fases da prestação dos serviços de limpeza urbana (produção, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, destinação final) e a gestão integrada em âmbito local;

XII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que visam garantir à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

XIII - desperdício: o ato de produzir, consumir ou dispor de algo além do que é socialmente necessário ou ambientalmente sustentável, contribuindo para o aumento de geração de resíduos sólidos;

XIV - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;

XV - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XVI - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;

XVII - geradores de resíduos sólidos: pessoas naturais e/ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, e as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

XVIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIX - gestão compartilhada de resíduos sólidos: maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

XX - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XXI - ICMS ecológico: estabelecimento de critérios e diretrizes para a criação de alíquota ecológica, mediante lei específica, envolvendo a gestão dos resíduos sólidos;

XXII - limpeza urbana: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente pelos municípios, relativa aos serviços de varrição de logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, limpeza de córregos e serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades;

XXIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, visando a não geração de rejeitos;

XXIV - manejo de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, com vistas a operacionalizar a coleta, o transbordo, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

XXV - minimização dos resíduos sólidos: aplicação de estratégias e técnicas para redução da geração de resíduos, na extensão em que pode ser praticada, antes destes serem armazenados/acondicionados, tratados e dispostos;

XXVI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XXVII - prevenção da poluição ou redução na fonte: uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de reduzir ou eliminar a geração de poluentes ou de resíduos na fonte;

XXVIII - poluidor-pagador: gerador do resíduo sólido responsável pela recuperação ambiental dos danos causados pelos resíduos por ele gerados;

XXIX - protetor-recebedor: gerador do resíduo sólido que protege os recursos naturais e promove a boa gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos deve ser compensado financeiramente como incentivo ao correto serviço prestado;

XXX - reciclagem de resíduos: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXXI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXXII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;

XXXIII - resíduos sólidos especiais ou diferenciados: aqueles que, por sua classificação e especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manuseio e disposição final dos rejeitos,

considerando os impactos negativos que possam causar à saúde e ao meio ambiente;

XXXIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XXXV - reutilização de resíduos: processo de reaplicação de um resíduo, sem que ocorra sua transformação;

XXXVI - rota tecnológica: conjunto de processos, tecnologias e fluxos dos resíduos desde a sua geração até a sua disposição final, envolvendo circuitos de coleta de resíduos de forma indiferenciada e diferenciada, contemplando tecnologias de tratamento dos resíduos com ou sem valoração energética, iniciando-se na geração dos resíduos e encerrando-se na disposição final;

XXXVII - segregação: operação de separação de resíduos no momento de sua geração;

XXXVIII - tecnologias limpas: técnicas de produção que demandam menor consumo de matéria e energia, além de gerar resíduos com maior capacidade de reaproveitamento e com menor volume para sua disposição final;

XXXIX - tratamento: processo de transformação dos resíduos sólidos, dentro de padrões e condições estabelecidas pelo órgão ambiental, que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, transformando-os em novos produtos, na forma de insumos, ou em rejeito;

XL - unidades geradoras de resíduo: instalações que, por processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;

XLI - unidades receptoras de resíduos: instalações que recebem resíduos sólidos de qualquer natureza para fins de destinação ou disposição final ambientalmente adequada.

Art. 7º Nos termos desta Lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: todo resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido), e líquido cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, estando inclusos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgotos, bem como aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a", podendo ser classificado como inertes e não inertes;

III - quanto ao volume:

a) resíduos ordinários: são os resíduos sólidos urbanos, englobados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, considerados em razão do volume gerado diário, que não excedam 60 kg (sessenta quilogramas) ou 120 1 (cento e vinte litros), por estabelecimento comercial, industrial ou não, instituição ou entidade, pública ou privada, ou imóveis não residenciais;

b) resíduos extraordinários: são os resíduos sólidos urbanos, englobados nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I deste artigo, considerados em razão do volume gerado diário, que excedam 60 kg (sessenta quilogramas) ou 120 1 (cento e vinte litros), por estabelecimento, comercial, industrial ou não, instituição ou entidade, pública ou privada, ou imóveis não residenciais.

Parágrafo único. Os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 8º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

XII - a promoção de ações de qualificação, formação e orientação ao trabalho associativo de modo auto gestionário, tendo os princípios da economia solidária como base orientadora.

Art. 9º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - não gerar, reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como realizar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - valorizar a dignidade humana e erradicar o trabalho infanto-juvenil nas áreas de disposição inadequada de resíduos sólidos;

V - adotar, desenvolver e aprimorar tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

VI - reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos perigosos;

VII - incentivar a indústria da reciclagem e da compostagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados e a conversão dos resíduos sólidos em compostos orgânicos;

VIII - realizar a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - articular as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

X - promover a capacitação técnica e continuada na área de resíduos sólidos;

XI - estimular a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445 , de 2007;

XII - priorizar, nas aquisições e contratações governamentais:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XIII - integrar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIV - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XV - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XVI - estimular a rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;

XVII - promover a recuperação das áreas degradadas, órfãs ou contaminadas em razão de acidentes ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos;

XVIII - estabelecer, mediante legislação específica, incentivos fiscais e econômicos para o correto gerenciamento ambiental de resíduos sólidos.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS

Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - o plano estadual de resíduos sólidos;

II - os planos intermunicipais, microrregionais e municipais de resíduos sólidos;

III - os planos municipais e o plano estadual de saneamento básico;

IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;

V - os consórcios intermunicipais para a gestão associada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI - os inventários de resíduos sólidos em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

VII - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IX - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

X - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas e de novos produtos;

XI - pesquisa científica e tecnológica;

XII - a educação ambiental;

XIII - a definição de metas e indicadores ambientais para o estabelecimento de padrões visando o gerenciamento de resíduos sólidos;

XIV - o incentivo fiscal, tributário, financeiro, assistência técnica e creditício aos municípios e empresas que desenvolvam projetos que propiciem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, fomento à pesquisa, o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos que promovam a minimização, reutilização e reciclagem;

XV - o Fundo Estadual de Saneamento Básico (FUNESAN);

XVI - os conselhos estaduais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XVII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XVIII - o Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos;

XIX - os acordos setoriais;

XX - as pesquisas para a definição dos Valores de Referência de Qualidade do Solo (VRQs) no Rio Grande do Norte;

XXI - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA);

b) as normas e padrões ambientais;

c) as licenças e a avaliação de impactos ambientais;

XXII - os termos de compromisso para celebração de acordos setoriais no âmbito estadual;

XXIII - estímulo a compras públicas sustentáveis;

XXIV - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XXV - a avaliação dos impactos ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos produtivos;

XXVI - o ICMS Ecológico, como incentivo à vinculação de receita adicional da transferência do rateio da cota do ICMS correspondente ao desempenho do município no gerenciamento adequado dos seus resíduos e rejeitos.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 11. As soluções para a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental.

§ 1º Os municípios deverão instituir comissões municipais de integração de gestão dos resíduos sólidos, formadas por membros das secretarias e órgãos municipais envolvidos na gestão dos resíduos, que devem atuar para ações conjuntas a fim de buscar e implantar soluções efetivas para a gestão.

§ 2º Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão cumprir os exatos termos da legislação ambiental.

§ 3º Deverão ser estabelecidas, mediante lei específica, medidas de coleta e de reciclagem de óleos de origem vegetal e animal de uso culinário e seus resíduos.

Art. 12. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final e de utilização de resíduos sólidos:

I - a queima e o lançamento in natura a céu aberto;

II - a queima em instalações, caldeiras ou fornos não licenciados pelo órgão ambiental competente;

III - - o lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d`água, lagos, praias, mares, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação;

I - V - os lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados.

§ 1º o solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação, destinação e disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sejam adotadas formas tecnicamente adequadas, definidas em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento ambiental.

§ 2º O armazenamento, o transporte, o tratamento, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 3º Os elementos de drenagem, tais como: galerias, bueiros, calhas, valetas, dentre outros, deverão possuir entradas com grelhas a fim de evitar o carreamento de resíduos para os mananciais hídricos ou para o meio ambiente.

Art. 13. Poderão ser concedidos, mediante legislação específica, incentivos fiscais e financeiros para a destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos, segundo os princípios, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei e na legislação correlata.

Art. 14. Ficam proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação em qualquer hipótese;

III - fixação de habitações temporárias e permanentes;

IV - presença de animais;

V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.

§ 1º Para atender a este artigo, as áreas de disposição final de rejeitos deverão ser cercadas e isoladas, mediante o efetivo controle de acesso, bem como o recobrimento dos resíduos deverão ser preferencialmente diários, a fim de evitar a atração da fauna ou vetores.

§ 2º Caso o local de disposição não seja passível de licenciamento, tais quais lixões ou aterros controlados, soluções admitidas apenas de forma temporária, será exigida a implantação de um adequado sistema de drenagem superficial que possa proteger os mananciais hídricos próximos e evitar a ocorrência de erosão nos maciços do aterro e das encostas.

§ 3º Os locais referidos no

§ 2º deverão possuir mesmo que de forma simplificada monitoramento geotécnico e ambiental a fim de mitigar e controlar os danos ambientais, conforme exigido pelo órgão ambiental competente.

§ 4º O licenciamento de novas áreas de disposição de final de rejeitos estará condicionado à apresentação de plano de recuperação das áreas degradadas da antiga área de disposição final existente.

Art. 15. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação, incluindo-se aí a importação de pneus inservíveis.

Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.

Seção II Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 16. O Estado realizará, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), a revisão do Plano de Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), nos termos previstos por esta Lei, a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo o constante na Lei Federal nº 12.305 , de 2010, notadamente:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, compostagem entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1º O Estado poderá elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas, obrigatoriamente com ampla participação dos municípios envolvidos, não excluindo ou substituindo qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios, previstas na Lei Federal nº 12.305 , de 2010.

§ 2º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o Plano Estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

§ 3º O Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), poderá propor e auxiliar os municípios na elaboração de planos intermunicipais, os quais deverão ser revistos a cada 4 (quatro) anos observando as tendências hodiernas de agrupamentos de municípios.

§ 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) exercerá suas funções quanto ao PERS em articulação e em consonância com as atribuições e competências dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Seção III Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Art. 17. A elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007, nos termos previstos nesta Lei, é condição para os municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Parágrafo único. Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado referidos no caput os municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano regional, ou que se inserirem de forma voluntária no plano referido do art. 16;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, formadas por pessoas naturais de baixa renda;

III - - instituírem mecanismos de cobrança, mediante taxas, tarifas ou outros preços públicos, que contribuam para a remuneração e sustentabilidade econômico - financeira dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

I - V - estabelecerem hipóteses de não incidência ou alíquota zero do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no tocante a serviços pertinentes ao processo de catação, coleta, reciclagem, remanufatura ou reutilização de resíduos sólidos, levando-se em conta o teor do

§ 6º do art. 150 e o

§ 3º do art. 156 da Constituição da República, bem como da Lei Complementar Federal nº 116 , de 31 de julho de 2003.

Art. 18. Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão prever dispositivos que assegurem a remoção dos resíduos sólidos e materiais inservíveis em imóveis edificados e não edificados que apresentem risco a saúde pública e possam causar danos ambientais, mediante parecer da vigilância em saúde e/ou órgão ambiental.

§ 1º O plano referido neste artigo deverá prever metas de universalização da coleta dos resíduos sólidos com ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios, incluso os da zona rural.

§ 2º O plano referido neste artigo também deverá estabelecer metas para a implantação de sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos.

Art. 19. As atividades geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; de resíduos industriais; resíduos de serviços de saúde; resíduos da construção civil; resíduos agrossilvopastoris gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais e seus insumos; resíduos de serviços de transportes; de resíduos de mineração gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; bem como os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, são responsáveis pela elaboração de Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), incluindo a Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deve obedecer ao disposto no art. 21 e aos sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos da Lei Federal nº 12.305 , de 2010.

Art. 20. O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A critério do órgão ambiental competente, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos poderá ser substituído pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Art. 21. O órgão licenciador deverá solicitar Relatório de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, após análise e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com periodicidade a ser determinada,

considerando o porte e o potencial poluidor.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo será determinado em termo de referência elaborado pelo órgão.

Seção IV Dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 22. Os sistemas de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos urbanos deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de universalidade, regularidade, permanência, periodicidade e sistematicidade, em condições sanitárias, de segurança e adequação ambiental.

§ 1º A coleta dos resíduos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou orgânicos, dos recicláveis ou secos.

§ 2º Os municípios devem buscar mecanismos para induzir a adesão à coleta seletiva, podendo condicionar a coleta de resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos a adesão do empreendimento a esse tipo de coleta.

Art. 23. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.

§ 1º Caberá ao Estado e aos municípios a realização de campanhas de conscientização da população acerca da importância da adesão a coleta seletiva.

§ 2º A educação ambiental exigida às escolas públicas e privadas, nos termos da Lei Federal nº 9.795 , de 1999, incluirão os temas relativos à coleta seletiva, bem como promoverão a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos.

§ 3º Os municípios deverão providenciar pontos de entrega voluntária para os resíduos recicláveis, bem como implantar coletores públicos adequados à segregação dos resíduos sólidos nos logradouros públicos.

Art. 24. É defeso ao usuário a disponibilização de resíduo perigoso para coleta pelo sistema público, para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.

Art. 25. As alternativas para tratamento, destinação e disposição final de resíduos serão fixadas pelo Poder Público, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como os instrumentos previstos nesta Lei, estando sujeitas ao prévio licenciamento ambiental.

Art. 26. Os catadores de materiais recicláveis realizam importante função na coleta seletiva, e devem ser amparados economicamente pelos municípios que continuam responsáveis pela implantação e operação desta coleta.

Art. 27. A utilização de resíduos sólidos urbanos como matéria-prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.

Seção V Dos Resíduos Sólidos Industriais

Art. 28. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, conforme o PGRS, que serão feitos de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.

Art. 29. As empresas arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelo órgão ambiental competente.

Art. 30. Os PGRS das unidades geradoras devem prever a adoção de novas soluções que possibilitem a prevenção da poluição, a reutilização, a reciclagem e a redução da periculosidade desses resíduos.

Art. 31. A utilização de resíduos sólidos industriais perigosos como matéria - prima ou fonte de energia, ainda que tratados, reciclados ou recuperados, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos dependerão de prévio e específico licenciamento ambiental.

§ 1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º Os produtos fabricados por intermédio de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos obtidos de processo que não inclua o reaproveitamento de resíduos sólidos industriais.

Art. 32. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características destes, na forma do disposto no PGRS, e ainda de acordo com as exigências constantes do licenciamento ambiental.

Art. 33. Os resíduos provenientes de depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas e áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente, devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos sólidos industriais.

Art. 34. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos.

Seção VI Dos Resíduos Sólidos de Mineração

Art. 35. Entende-se por resíduos minerais os provenientes da mineração de um modo geral, de qualquer processo de pesquisa, extração e beneficiamento de minerais, bem como os oriundos da recuperação de solos e áreas contaminadas em função do exercício dessa atividade.

Art. 36. Compete aos estabelecimentos de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a destinação ou disposição final, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).

Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de mineração arcarão com os custos relativos a todas as etapas do gerenciamento de seus resíduos, incluídas as análises técnicas requeridas pelos órgãos ambientais competentes.

Seção VII Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil

Art. 38. Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC).

Art. 39. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos da construção civil serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e da saúde pública, devidamente autorizados e licenciados pelos Órgãos Ambientais competentes.

§ 1º Os geradores e transportadores de resíduos sólidos da construção civil, oriundos de pequenas atividades em domicílios unifamiliares e em estabelecimentos comerciais de pequeno porte, serão dispensados da elaboração do PGRCC, ficando a responsabilidade pela destinação final a cargo das prefeituras municipais.

§ 2º Para os fins do

§ 1º, consideram-se domicílios unifamiliares e estabelecimentos comerciais de pequeno porte:

I - com área máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) para reformas e ampliações;

II - com uma área máxima de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) para construção.

§ 3º Todos os editais de licitações de obras públicas realizadas pelo Estado deverão incluir a exigência da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), podendo exigir, em conjunto com a proposta de preços, a apresentação do responsável pela elaboração do plano.

§ 4º O Estado deve estimular a reciclagem e o reaproveitamento na forma de agregados dos resíduos da construção civil, podendo exigir que as obras públicas, quando possível, priorizem a escolha por esse material.

Seção VIII Dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Art. 40. O acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação e disposição final dos resíduos sólidos de serviços de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição final em sistemas com condições ambientais e sanitárias adequadas, de acordo com Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), devidamente licenciados e autorizados pelos Órgãos Públicos de Meio Ambiente e Saúde, sem prejuízo da aplicação da legislação pertinente.

Parágrafo único. O PGRSS deverá obedecer às disposições normativas da ANVISA, CONAMA, legislação estadual e municipal.

Art. 41. As farmácias, drogarias e farmácias de manipulação devem disponibilizar dispensador contentor, em local de fácil visualização, para recolhimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, observando as regras estabelecidas no Decreto Federal nº 10.388 , de 5 de junho de 2020.

Art. 42. Cadáveres de animais que sejam suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e que possam oferecer risco à saúde humana devem ser encaminhados aos serviços de vigilância de zoonoses municipais para os procedimentos necessários antes da disposição final ambientalmente adequada.

Art. 43. O órgão da vigilância sanitária estadual auxiliará os municípios na aprovação e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) exigidos às unidades de saúde, podendo negar a licença sanitária as unidades de saúde que não destinem adequadamente seus resíduos.

Seção IX Dos Resíduos Sólidos de Saneamento Básico

Art. 44. Caberá aos geradores de resíduos sólidos da atividade de saneamento a elaboração e a implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saneamento Básico (PGRSB).

Art. 45. Para efeitos desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, consideram-se resíduos sólidos da atividade de saneamento:

I - resíduos originários das atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - resíduos originários das atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III - resíduos originários das atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

IV - resíduos originários das atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Seção X Dos Resíduos Sólidos Dos Serviços de Transporte

Art. 46. Caberá à administração dos terminais de transporte e postos de fronteira exercer a gestão de seus resíduos sólidos, desde a geração até a destinação ou disposição final, em conformidade com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e com as exigências do licenciamento ambiental, observada a legislação pertinente.

Art. 47. Os resíduos sólidos gerados a bordo das unidades de transporte ou em suas respectivas estruturas de apoio, provenientes de áreas não endêmicas e que não apresentem características de resíduo perigoso, deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manejo, tratamento e disposição final.

Art. 48. Os resíduos sólidos gerados a bordo de unidades de transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes ou de instalações de serviço de atendimento médico, bem como os animais mortos a bordo serão considerados, devido à presença de agentes biológicos, como resíduos sólidos de serviços de saúde, para fins de manejo, tratamento e disposição final.

Art. 49. O tratamento, destinação e a disposição final dos resíduos gerados nas unidades de transporte, terminais e postos de fronteira serão controlados e fiscalizados pelos órgãos ambientais e de saúde pública competentes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 50. As cargas danificadas ou deterioradas presentes nos terminais públicos e privados, consideradas como resíduos para fins de tratamento, destinação e disposição final, obedecerão ao disposto em legislação específica.

Seção XI Dos Resíduos Sólidos da Atividade Agrossilvopastoril

Art. 51. Cumpre aos responsáveis pela geração de resíduos sólidos da atividade rural a sua gestão, em consonância com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e com as exigências do licenciamento ambiental, sem prejuízo da legislação pertinente.

Art. 52. O gerenciamento dos resíduos da atividade agrossilvopastoril, compreendendo insumos agrícolas, agrotóxicos e afins vencidos, proibidos ou apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens, serão de responsabilidade dos fabricantes ou registrantes, os quais deverão adotar procedimentos para o seu recolhimento, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequados.

Art. 53. Os titulares de registro ou cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão apresentar, na forma da legislação pertinente, o Plano de Gerenciamento de Resíduos que contemple a destinação final ambientalmente adequada de embalagens e a instalação de centrais de recolhimento, adotando soluções que possibilitem a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final correta e segura das embalagens.

Seção XII Dos Resíduos Sólidos Especiais

Art. 54. Os fabricantes, fornecedores e importadores de produtos cujo uso venha a originar resíduos sólidos especiais devem disponibilizar instalações adequadas às atividades de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos, visando à garantia da proteção da saúde pública e da qualidade ambiental.

Seção XIII Dos Resíduos Perigosos

Art. 55. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelo órgão ambiental competente se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 56. As pessoas jurídicas referidas no art. 55 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão ambiental competente e, se couber, ao SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e os sistemas de logística reversa previstos no art. 33, ambos da Lei Federal nº 12.305 , 2010, e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

Seção XIV Da Logística Reversa

Art. 57. A logística reversa deve ser utilizada em consonância com os Decretos Federais, Acordos Setoriais firmados pelo Governo Federal e Termos de Compromissos firmados pelos Governos Municipais, Estaduais e Federal, com os diversos setores de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e deve obedecer ao que dispõe o art. 33 da Lei Federal nº 12.305 , de 2010, e tem por objetivo:

I - promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos sólidos gerados:

a) seja direcionado para sua cadeia produtiva; ou

b) para cadeia produtiva de outros geradores;

II - reduzir a poluição e o desperdício de materiais associados à geração de resíduos sólidos;

III - proporcionar maior incentivo à substituição dos insumos por outros que não degradem o meio ambiente;

IV - compatibilizar interesses conflitantes entre os agentes econômicos, ambientais, sociais, culturais e políticos;

V - promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis;

VI - estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VII - propiciar que as atividades produtivas alcancem marco de eficiência e sustentabilidade.

Art. 58. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Art. 59. Caberá aos comerciantes de produtos regulamentados da logística reversa disponibilizar recipientes para recolhimento dos produtos devolvidos pós consumo para retorno aos fabricantes, importadores e distribuidores.

CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 60. O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas:

I - de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - de desenvolvimento de pesquisas voltadas à prevenção da geração de resíduos sólidos e produtos que atendam à proteção ambiental e à saúde humana;

III - de implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas exclusivamente por pessoas naturais de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público;

IV - de desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias aplicáveis aos resíduos sólidos;

V - projetos e pesquisas que busquem a estruturação de rotas tecnológicas apropriadas a realidade dos municípios ou consórcio no gerenciamento dos resíduos sólidos;

VI - de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.

Art. 61. Quando da aplicação das políticas de fomentos ou incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados que possibilitem ao beneficiário acessar crédito do Sistema Financeiro Nacional para seus investimentos produtivos, tais como:

I - cobrança da menor taxa de juros do sistema financeiro;

II - concessão de carências e o parcelamento das operações de crédito e financiamento.

Parágrafo único. A existência do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos é condição prévia para o recebimento dos incentivos e financiamentos dos órgãos federais e de crédito e fomento.

Art. 62. O Estado e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão editar normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, na forma da legislação vigente e respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para:

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, à reciclagem, à compostagem e ao tratamento de resíduos sólidos produzidos no território do Rio Grande do Norte, garantindo-se prioridade na concessão de benefícios para as cooperativas e associações de catadores;

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas naturais de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 63. O Estado do Rio Grande do Norte, por lei específica, poderá adotar mecanismos de desoneração total ou parcial da carga tributária, com a finalidade de estimular atividades econômicas relacionadas à reciclagem e à de resíduos sólidos, atendida a função extrafiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma da legislação vigente e respeitadas as limitações da Lei Responsabilidade Fiscal.

Art. 64. Os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, com o objetivo de viabilizar a economia de escala e a gestão associada de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, terão prioridade na obtenção dos incentivos propostos pelo Governo do Estado.

Art. 65. O atendimento ao disposto neste

Capítulo será efetivado em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE

Art. 66. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais competentes, os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar em seus resíduos sólidos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos previstos nesta Lei.

Art. 67. Caberá aos órgãos ambientais competentes licenciar, monitorar e fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, assim como caberá aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal monitorar e fiscalizar tais empreendimentos e/ou atividades.

CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES

Art. 68. Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação ou disposição final ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos sólidos, não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.

§ 2º Somente cessará a responsabilidade do gerador de resíduos sólidos, quando estes forem reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou, quando devidamente dispostos em unidades receptoras licenciadas para este fim.

Art. 69. No caso de ocorrências de dano envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução das medidas mitigatórias, corretivas e reparatórias será:

I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;

III - do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º Os derramamentos, vazamentos ou despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil e aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.

§ 2º O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente e/ou pela vigilância em saúde ambiental, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.

§ 4º O Poder Público deve atuar no sentido de minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou a saúde pública.

§ 5º Caberá aos responsáveis pelo dano ressarcir o Poder Público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas para minimizar ou cessar o dano.

Art. 70. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem administrativa, civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado desses resíduos.

Art. 71. A responsabilidade do receptor de resíduos persiste durante o prazo estipulado pela autoridade competente, após a desativação do local como unidade receptora.

Art. 72. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza responderá administrativa, civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. A Política Estadual de Resíduos Sólidos seguirá o planejamento da regionalização integrada de resíduos sólidos que será regulamentada.

Art. 74. O Estado deverá articular-se com os municípios no sentido de desenvolver ações de correção e/ou mitigação dos passivos gerados por disposições de rejeitos.

Art. 75. Fica instituído o Sistema de Informações sobre Resíduos Sólidos do Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes do que foi proposto pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Norte, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 76. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas naturais e/ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores, e na Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de março de 2004.

Art. 77. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados de sua vigência.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.583

Data: 11.01.2024

Pág. 01 a 07

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Seção II

Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos

Seção III

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Seção IV

Dos Resíduos Sólidos Urbanos

Seção V

Dos Resíduos Sólidos Industriais

Seção VI

Dos Resíduos Sólidos de Mineração

Seção VII

Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil

Seção VIII

Dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

Seção IX

Dos Resíduos Sólidos de Saneamento Básico

Seção X

Dos Resíduos Sólidos Dos Serviços de Transporte

Seção XI

Dos Resíduos Sólidos da Atividade Agrossilvopastoril

Seção XII

Dos Resíduos Sólidos Especiais

Seção XIII

Dos Resíduos Perigosos

Seção XIV

Da Logística Reversa

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.