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Lei Ordinária nº 11.695/2024

Altera a Lei Estadual nº 3.742, de 26 de junho de 1969, que autoriza a constituição da Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e dá outras providências.

LEI Nº 11.695, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Altera a Lei Estadual nº 3.742 , de 26 de junho de 1969, que autoriza a constituição da Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.742 , de 26 de junho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, com sede e foro em Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, para exploração dos serviços públicos de saneamento básico no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a celebração de atos de comércio e serviços decorrentes dessas atividades, dentro ou fora de seus limites territoriais, no Brasil ou no exterior.

(NR) "

"Art. Jo-A Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - criar subsidiárias da CAERN, Sociedades de Propósito Específico (SPE) ou outras sociedades empresariais, com atuação em uma ou mais das microrregiões de saneamento básico instituídas por lei específica;

II - modificar a natureza das ações e de outras participações societárias que possua, diretamente ou por meio de entidades da Administração pública Indireta, na CAERN e nas subsidiárias mencionadas no inciso I deste artigo;

III - alienar, de forma gratuita ou onerosa, as ações e participações societárias mencionadas no inciso II deste artigo, inclusive o controle da CAERN ou de qualquer das suas subsidiárias, exclusivamente para atuar em uma ou mais das microrregiões de saneamento básico estabelecidas por lei específica.

Parágrafo único. Excluem-se das autorizações previstas nos incisos I a III deste artigo a abertura de capital, que somente poderá ser autorizada mediante lei específica." (NR)

"Art. 2º A CAERN tem como finalidade precípua a exploração dos serviços públicos de saneamento básico nos limites territoriais dispostos no art. 1º desta Lei, competindo-lhe explorar os serviços públicos e os sistemas privados de abastecimento e fornecimento de água, de coleta, remoção, tratamento e destinação final de efluentes domésticos e industriais e seus subprodutos, remoção e destinação de resíduos sólidos domésticos e industriais e seus subprodutos, de drenagem urbana, serviços relacionados à proteção do meio ambiente e aos recursos hídricos.

(NR)

"Art. 2º - A Fica a CAERN autorizada a explorar serviços que, direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, condizem com os seus objetivos, tais como:

I - produção, conservação e comercialização de energia gerada em suas unidades;

II - utilização de redes para a instalação de fibras óticas;

III - prestação de consultoria, assistência técnica e certificação nas áreas de atuação determinadas no art. 2º desta Lei;

IV - comercialização de serviços, produtos, benefícios e direitos que direta ou indiretamente decorrerem de seus ativos patrimoniais, bem como de subprodutos que decorrem de seus processos produtivos;

V - prestação de outros serviços relativos à saúde da população e outros serviços de interesse para a CAERN e para o Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

"Art. 2º O-B Para fins de consecução das atividades previstas nos arts. 2º e 2º-A desta Lei, compete à CAERN fixar e arrecadar tarifas provenientes de serviços prestados, promovendo reajustamentos periódicos, de modo que atendam à cobertura das amortizações dos investimentos, dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas." (NR)

"Art. 3º-III participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios, fundos de investimentos, sociedades com empresas públicas ou privadas, desde que se destinem direta ou indiretamente à exploração dos serviços de saneamento básico e façam parte do escopo de atividades previsto nos arts. 2º e 2º-A desta Lei;

IV - realizar chamamento público para a seleção de interessados na constituição de parcerias e empreendimentos, no âmbito do seu objeto social.

§ 1º A CAERN operará diretamente ou por meio de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas.

§ 2º A CAERN, para atendimento ao caput, poderá firmar protocolos de intenção, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com outras empresas de saneamento básico, visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos.

§ 3º As receitas decorrentes da comercialização de outros serviços, produtos, benefícios e direitos que não estejam direta ou indiretamente vinculados à prestação de serviços de saneamento básico poderão ser compartilhadas na metodologia tarifária como incentivo ao fornecimento de outros produtos e serviços pela CAERN, podendo ser utilizadas como redutor da tarifa mediante a aplicação da modicidade tarifária.

§ 4º Em caso de expansão, os cargos de chefia deverão, preferencialmente, ser ocupados por empregados de carreira da CAERN. " (NR)

"Art. 5º A CAERN será administrada por uma Assembleia Geral, órgão superior de deliberação, por um Conselho de Administração, órgão superior das atividades da empresa, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O Estatuto Social da CAERN definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como suas estruturas de suporte." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º da Lei Estadual nº 3.742 , de 1969.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.636

Data: 28.03.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

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